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sexta-feira, 14 de abril de 2023

 Sexta, 14 de Abril de de 2023

Ilustrativa  

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acataram o pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determina aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do ‘ticket’ de estacionamento. Dentre os argumentos, a entidade alegou que tal norma gera inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União.

A ABRASCE também argumentou, na medida cautelar para suspensão dos efeitos da Lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a norma questionada viola o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, 24 e 111). Contudo, os desembargadores consideraram a jurisprudência dos tribunais pátrios e da própria Corte potiguar.

“O art. 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697 está em vigor desde 18/09/2017 (60 dias depois da publicação), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/01/2023, mais de 5 anos da vigência da norma questionada, o que denota a ausência de urgência, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, ao ser transcorrido lapso temporal significativo entre a edição da norma questionada e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há porque se falar na existência do ‘perigo na demora’ (que é o receio que a demora na decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).

“Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Judiciário com a concessão de medida cautelar”, reforça o relator, ao destacar que não configurado um dos pressupostos necessários à concessão da cautelar pleiteada, é desnecessário o exame do outro requisito, ante a imprescindibilidade da concomitância de ambos para o deferimento da medida.

Justiça Potiguar 

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