Sábado, 07 de março de 2015
Mesmo em meio às dificuldades financeiras enfrentadas pela maioria dos municípios brasileiros, em virtude da redução dos repasses da União, a prefeita de Serrinha dos Pintos, Rosânia Teixeira, sancionou o projeto de lei complementar municipal de Nº 365/2015, da autoria do Executivo Municipal, que concede o reajuste de 13,1% referente ao piso salarial do magistério da rede municipal de ensino, a provado por unanimidade pela Câmara Municipal de Serrinha dos Pintos na sessão ordinária do dia 27 de fevereiro.
Veja abaixo o projeto:
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 365/2015 DE 03 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS/RN, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, na proporção de 13,01% (treze vírgula zero um por cento), os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor pertencente ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta (30) horas semanais.
§ 1º. Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria de Municipal da Educação, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I – direção;
II – administração;
III – planejamento;
IV – inspeção;
V – supervisão;
VI – orientação; e
VII – coordenação.
§ 2º. Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º Os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta (30) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º. Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º. As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serrinha dos Pintos, aos 03 de Março de 2015.
ANEXO – I – 2015.
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Fonte: Serrinha de Fato