Sábado, 20 de maio de 2017
Caso se confirme a adulteração, estamos diante de dois crimes: falsidade material, prevista nos Artigos 297 e 298 do Código Penal, e obstrução da Justiça
POR REINALDO AZEVEDO
Se estiverem certos os peritos que asseveram à Folha que o áudio que registra a conversa entre Joesley Batista e Michel Temer sofreu mais de 50 cortes, estamos falando de dois crimes. Nesse caso, o sr. procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tem de ser alvo de um processo de impeachment no Senado. E aproveito para pedir também o de Edson Fachin, ministro do Supremo. Sim, explicarei as duas coisas. Até porque há uma diferença entre mim e “eles”: nunca me descuido da lei.
Fachin declarou que a gravação de Joesley é legal porque, afinal, seu conteúdo foi “ratificado e elucidado” em depoimento. É mesmo? Belo conceito de direito, que legítima a tortura caso se confirme, depois, que a realidade é compatível com a confissão do seviciado. O sol nas bancas de revista enchia Caetano de alegria e preguiça. Fachin só me enche de preguiça.
Insisto: um ministro do Supremo aceitou em juízo um elemento que ele sabe fatalmente ilegal: ou é ilegal porque gravações clandestinas não são aceitas em juízo (a não ser em circunstâncias que não estão dadas) ou é ilegal porque parte de um flagrante forjado.
Aí, algum recalcitrante do MST, amigo de Fachin, poderia dizer: “Ah, mas ele não decidiu com base na gravação, só na delação…”
É mesmo? Então decidiu que o presidente tem de ser investigado por corrupção passiva, organização criminosa e obstrução da Justiça apenas em decorrência de depoimentos que listaram a bagatela de 1.890 políticos? E, pior, o faz asseverando a legalidade de um material que, sem edição, já seria ilegal?
E Janot?
Bem, dizer o quê? A fita foi editada pela Procuradoria Geral da República ou já chegou cheia de cortes às mãos do Ministério Público Federal?
É aceitável que o chefe do Ministério Público Federal peça a investigação de um presidente sem nem se ocupar em saber se existe ou não fraude no material que a justifica?
“Ah, mas o pedido foi feito com base em depoimentos também…” É? Porque será que Temer merece tanta celeridade quando se compara o caso com o de outros famosos? Com tal rapidez, a Lava Jato estaria bem mais adiantada.
Crimes
Caso se confirme a adulteração, estamos diante de dois crimes — e aí será preciso saber quem os cometeu: a: Falsidade material, prevista nos Artigos 297 e 298 do Código Penal:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Artigo 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
b: obstrução da Justiça: eis aí! Esta, sim, é verdadeira caso se confirme a edição do material. Afinal, a coisa foi alterada. Quem o fez pretendia o quê? A resposta é óbvia: derrubar o presidente.
Já seria grave se o presidente tivesse sido alvo só de “Entrapment”, de uma cilada armada, de um flagrante forjado? Mas, e isto é espantoso, tudo indica que se trata de algo ainda mais grave.
Afirmei nesta quinta que seria necessário investigar a investigação. Confirmados os cortes, é a hora de um duplo impeachment no Senado: de Janot e de Fachin. As consequências de seus respectivos atos, ignorando o devido processo legal, são muito graves.
Fonte: Carlos Skarlack