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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Rosalba vira “ficha suja” com condenação em tribunal

Quinta-Feira - 27/02/2014 
Prefeita de Mossoró
Do Jornal de Hoje
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou decisão em que o colegiado de desembargadores condena a governadora Rosalba Ciarlini (DEM) por improbidade administrativa, tornando-a “ficha suja” por enquadramento na lei complementar 135, de 2010. Com isso, a governadora fica apta a perder o mandato e também não poderá disputar eleição. Mas, da decisão, ainda cabe recurso.
O caso aconteceu quanto Rosalba era prefeita de Mossoró. A atual governadora do Rio Grande do Norte foi condenada por improbidade administrativa por ter contratado servidores sem concurso público, entre 1997 e 2004. Como punição, ela deve pagar multa civil no valor de R$ 30 mil. A condenação foi publicada no site do Tribunal de Justiça do RN nesta quarta-feira.
Segundo a sentença, Rosalba também está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Para o Ministério Público, Rosalba Ciarlini, na condição de governante, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a deflagração do devido concurso público, em situações que não caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conduta
Para o MP, a conduta da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade administrativa, justamente porque as contratações temporárias realizadas pela gestora não se enquadram na situação de temporariedade, muito menos de excepcionalidade. O Ministério Público alegou que os servidores contratados temporariamente promoviam atividades em diversos setores da administração municipal, cujas atribuições públicas possuem “natureza permanente, obrigatória e imprescindível diante das responsabilidades constitucionais dos Municípios”.
Com isso, a ex-prefeita teria violado a regra constitucional do concurso público, conduta que se amolda ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei nº. 8.429/92. Para o juiz Airton Pinheiro, as funções desempenhadas pelos profissionais contratados eram de caráter permanente e fundamentais ao Município, de modo que não poderiam ser desenvolvidas de forma transitória. Os profissionais são essencialmente da área de saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas.
“Figura inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever de realizar concurso público para admissão de pessoal, postura adotada durante os anos de sua gestão, optando claramente pela celebração de inúmeros contratos temporários para suprir atividades permanentes da administração pública”, disse o magistrado.

Fonte : Carlos Santos


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