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sexta-feira, 31 de julho de 2020

INUSITADO: Justiça concede habeas corpus a cavalo

Sexta, 31 de Julho de 2020


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O sacrifício de animais representa um ciclo in genere já ultrapassado no contexto do atual estágio moral e espiritual da civilização, por isso havendo passar por rígido controle do Judiciário, em qualquer caso afigurando-se tolerável somente em situações excepcionalíssimas, depois de frustradas todas as alternativas de caráter terapêutico.

Esse entendimento foi aplicado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder recurso analógico ao Habeas Corpus assegurado aos humanos para que um cavalo não seja sacrificado. O dono entrou na Justiça contra decisão do Estado de São Paulo de sacrificar o animal em razão da suspeita de uma doença grave e altamente contagiosa. 

Laudo apresentado pelo Estado indicou que o cavalo possui a doença. Ele foi colocado em isolamento sanitário. Porém, o dono do animal realizou outro exame, na Alemanha, com resultado negativo. Diante da dúvida quanto ao efetivo contágio, o TJ-SP determinou a suspensão do isolamento para que o cavalo seja colocado em liberdade, aos plenos cuidados do proprietário.

"O que tem intrigado esta C. Turma Julgadora é a circunstância de que, se a patologia veterinária augurava um potencial realmente devastador, capaz de propagar-se a estado de epidemia, inclusive atingindo humanos, é então de se perguntar por quê mantido o animal equino em regime de isolamento a partir de setembro de 2017, o quadro não tenha involuído para o prognosticado êxito letal, tampouco notícia há nos autos de que o tratador do animal também tenha sido contagiado pela tenebrosa enfermidade?", disse o relator, desembargador Souza Meirelles.

Ele afirmou que a desapropriação por necessidade pública de animais contaminados é juridicamente possível no Direito Administrativo, desde que a autoridade expropriante percorra as formalidades constitucionais e ordinárias indeclináveis a toda e qualquer intervenção confiscatória da propriedade privada. No caso dos autos, afirmou Meirelles, o ato expropriatório não estaria a recair sobre um bem imóvel ou outro objeto inanimado, e sim alcançaria um ser vivo.

"A moderna formulação dogmática dos Direitos dos Animais, embora em ascendente compasso de evolução e aprimoramento tanto teorético quanto legislativo, já consagra entrementes alguns direitos fundamentais igualmente intocáveis, como o direito à vida, à liberdade monitorada, conferindo-lhes tal dignidade existencial dentro da escala biológica que impede figurem como receptáculos de quaisquer atos de crueldade, ainda que para fins científicos ou sanitários", completou. 

Por fim, o relator afirmou que apenas assegurar a vida dos animais e evitar a crueldade contra eles não são mais suficientes: "Justiça é o equilíbrio do Direito com a moral". A decisão se deu por unanimidade com um consenso firmado entre os integrantes da turma julgadora: o relator Souza Meirelles e os desembargadores Souza Nery e Ribeiro de Paula.

Processo 2139566-66.2019.8.26.0000

Com informações Conjur

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