Quarta, 21 de Novembro de 2018
De acordo com resoluções do TSE, os candidatos não são obrigados a entregarem comprovante de quitação eleitoral, pois o próprio Tribunal possui as informações sobre isso. É ele que emite.
Confiram o que diz a legislação: 1º do art. 27 da Resolução nº 23.455/2015/TSE:
Art. 27 (…)
1º – Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e *_quitação eleitoral_ e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, *sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes* (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
Reza também o § 13 DA.LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997:
” *Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
A hipótese do inciso VI é a certidão de quitação eleitoral.
Nesse caso, portanto, o registro de candidatura de Kerinho está perfeitamente regular e seus votos devem ser deferidos, garantindo a reeleição do deputado federal Beto Rosado (PP).
Fonte: Robson Pires
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