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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Resoluções do TSE garantem legalidade no registro de candidatura de Kerinho

Quarta, 21 de Novembro de 2018


De acordo com resoluções do TSE, os candidatos não são obrigados a entregarem comprovante de quitação eleitoral, pois o próprio Tribunal possui as informações sobre isso. É ele que emite.

Confiram o que diz a legislação: 1º do art. 27 da Resolução nº 23.455/2015/TSE:

Art. 27 (…)

1º – Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e *_quitação eleitoral_ e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, *sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes* (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

Reza também o § 13 DA.LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997:

” *Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

A hipótese do inciso VI é a certidão de quitação eleitoral.

Nesse caso, portanto, o registro de candidatura de Kerinho está perfeitamente regular e seus votos devem ser deferidos, garantindo a reeleição do deputado federal Beto Rosado (PP).


Fonte: Robson Pires

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