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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Cobrador vítima de tiro e de assaltos tem direito a indenização e pensão vitalícia

Quarta, 08 de Agosto de 2018


Cobrador de ônibus que sofreu seis assaltos e levou um tiro em um deles, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 80 mil, e terá direito a uma pensão vitalícia, em consequência dos traumas físicos e psicológicos.

A condenação é da juíza Ana Paula de Carvalho Scolari da 11ª Vara do Trabalho de Natal em um processo, ajuizado pelo cobrador em julho de 2017.

Na reclamação, ele alega que trabalhou na Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. a partir de 2010 e que, durante o contrato de trabalho, foi assaltado no mínimo seis vezes.

No último, em julho de 2014, ele reagiu, tentando desarmar o assaltante, e recebeu um tiro em sua garganta.

Em consequência disso, o ex-cobrador teve problemas de fala e sequelas psicossomáticas (estresse pós-traumático e transtorno de pânico), perdendo significativamente a sua capacidade para o trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o risco de assalto não é inerente à sua atividade, pois a segurança pública é dever do Estado, o que descaracterizaria o acidente de trabalho, até por não ter “concorrido para o evento danoso, não incorrendo nem mesmo em culpa por negligência”.

No entendimento da juíza Ana Paula Scolari, porém, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo demonstraram que a empresa nunca forneceu a seus motoristas e cobradores “orientação mínima suficiente de como se portar em situação de risco”.

Para ela, “a hipótese há de ser examinada à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil, verificando-se a existência dos seguintes requisitos: dano, nexo de causalidade e risco criado (atividade empresarial), consoante preceitua o artigo 927, parágrafo único do CC/02”.

Além da indenização por dano moral, pelo acidente de trabalho em si, a empresa foi condenada a pagar um pensão de 100% da remuneração do ex-cobrador, da época de seu afastamento previdenciário até que complete 75 anos de idade, em virtude dos prejuízos presentes e futuros pelas sequelas de saúde do trabalhador.

Processo: 0001082-40.2017.5.21.0041

Fonte: Blog do Jair Sampaio

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