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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Lei Eunício Oliveira é prorrogada até o fim do ano para beneficiar agricultores

Sexta, 12 de Janeiro de 2018

No Ceará, já foram regularizadas 41.738 operações, num valor de R$ 905,7 milhões.


O presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), conseguiu articular junto ao presidente Michel Temer a prorrogação até 27 de dezembro da Lei Eunício Oliveira, que favorece a renegociação das dívidas de agricultores no Banco do Nordeste.

A lei foi publicada no DOU desta quarta-feira (10). No Ceará, já foram regularizadas 41.738 operações, num valor de R$ 905,7 milhões.

Confira a lei na íntegra

Michel Temer sancionou com vetos a Lei Nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural.

*Art. 18. A Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:*

*“Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:” (NR)*

*“Art. 2o Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:” (NR)*

“Art. 3o (VETADO)
” (NR)

“Art. 3o-A (VETADO)”

*“Art. 4o Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.*

Via Cearanews7

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