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terça-feira, 31 de julho de 2018

Administradora de grupo de Whatsapp é condenada a indenizar vítima de bullying

Terça, 31 de Julho de 2018


A Justiça de São Paulo proferiu decisão inédita relacionada ao comportamento de pessoas em grupos de Whatsapp. Por decisão unânime da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça e São Paulo, uma administradora de grupo de Whatsapp foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais para uma pessoa que sofria bullying constante através da ferramenta. O motivo é que a ré não coibiu ofensas contra um membro.

“Na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos”, escreveu o juiz.

Em primeira instância, a juíza Andrea Schiavo, da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, deu improcedência para a ação e pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. De acordo com os autos, a jovem, que era menor de idade na época, criou o grupo de WhatsApp em 2014 com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa jogos da Copa do Mundo. No entanto, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entre outros xingamentos.

Soares Levada concordou com a argumentação, afirmando que a jovem de fato não participou diretamente das ofensas, mas reverteu a decisão em favor do autor com a argumentação de que como administradora do grupo ela deveria ter agido para evitar o bullying e remover as pessoas que falaram as ofensas. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade”, afirmou.

A condenação veio baseada no artigo 186 do Código Civil, que estabelece punições em casos de danos morais por atos ilícitos. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, diz o artigo. O relator também afirma que a punição é muito mais simbólica do que poderia ser. “Claro que entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor, mas sua pouca idade deve ser levada em conta para que o valor fixado seja muito mais simbólico, muito mais de advertência para o futuro do que uma punição severa, com peso econômico desproporcional”, finaliza a sentença.

Controvérsia

Especialistas ouvidos sobre o caso falaram sobre o precedente e jurisprudência que a decisão pode abrir, inclusive por se tratar de uma adolescente na época dos fatos (hoje, a ré tem 19 anos).

A defesa da ré, inclusive, disse que não concorda com a decisão, que é inédita, mas que não irá recorrer. Por outro lado, a defesa da vítima disse à Folha de São Paulo que “a condenação foi correta porque a ré se omitiu quando poderia ter fechado o grupo, mas fez somente colocações com emojis. Queremos dar luz a um assunto de importância como esse”, disse o advogado Helder Moutinho Pereira.

Estadão Conteúdo / Blog do BG


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