Quinta, 25 de setembro de 2025
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a constitucionalidade do acesso ampliado a dados de buscas de usuários de plataformas de internet em investigações criminais, desde que a medida seja fundamentada, proporcional e restrita a casos graves. Com o voto do decano, o STF tem três votos favoráveis à ampliação, contra dois contrários.
O caso é analisado no âmbito de um recurso apresentado pelo Google contra uma ordem judicial que determinou o fornecimento de dados de usuários que pesquisaram termos relacionados à vereadora Marielle Franco e ao local de seu assassinato, ocorrido em março de 2018, no Rio de Janeiro. A medida foi autorizada no curso das investigações sobre o crime que também vitimou o motorista Anderson Gomes.
A posição de Gilmar acompanha a divergência aberta pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que consideram a medida constitucional. Os dois votos que defendem uma postura mais rígida em relação ao acesso dos dados foram dados pela relatora, ministra Rosa Weber, hoje aposentada, e pelo ministro André Mendonça.
Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que “não se tratou de devassa ou atividade especulativa”, destacando que “havia elementos concretos que indicavam a prática de crime gravíssimo, verdadeiro crime hediondo”, e que a medida foi delimitada “temporal e espacialmente”.
O ministro propôs uma tese que limita o uso da chamada busca reversa — técnica que permite identificar usuários a partir de palavras-chave pesquisadas — a investigações de crimes hediondos, como os previstos na Lei 8.072/90.
Segundo ele, é necessário garantir que “a ordem judicial contenha, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor”, e que haja “delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito”.
Gilmar também alertou para os riscos de decisões amplas em temas ainda não suficientemente amadurecidos:
— A decisão ampliativa ou maximalista em termos de admissão da quebra coletiva de dados pessoais possui consequências jurídicas, políticas e tecnológicas que não foram inteiramente apreendidas ou consideradas por esta Corte.
Apesar disso, o decano do STF reconheceu a legitimidade da medida no caso Marielle:
— É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave.
Em 2023, a relatora, ministra Rosa Weber, hoje aposentada, votou para que a quebra do sigilo em investigações criminais só possa ocorrer quando delimitada e com indicação de motivo razoável, com suporte em provas e evidências.
O julgamento foi retomado no ano passado, com o voto de Moraes, que divergiu e defendeu uma ampliação do acesso a dados de buscas. O ministro foi acompanhado na época pelo ministro Cristiano Zanin, que fez algumas ressalvas pontuais.
O ministro André Mendonça votou por regras rígidas, empatando o julgamento. Para Mendonça, o aumento do acesso pode levar a um “arrastão probatório”.
Mendonça demonstrou preocupação com a possibilidade de ocorrer a chamada “pesca probatória”, que ocorre quando são buscados elementos de maneira genérica, sem um objetivo claro na investigação.
complexas, o uso de dados de buscas pode ser uma ferramenta legítima, desde que respeitados os direitos fundamentais dos usuários.
O Globo
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