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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Decano do STF aplica vexatória descompostura em Toffoli e Moraes

Sexta, 19 de Abril de 2019


A situação dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes está praticamente insustentável.

Parece que não há outra alternativa, senão o recuo no malfadado, esdrúxulo e inconstitucional inquérito criado com o fim de rememorar a ‘censura’ no país.
De todos os lados, ecoam críticas pesadas contra a atuação dos ministros.
Nesta quinta-feira (18), do próprio tribunal veio a reprimenda. A voz do decano, o ministro Celso de Mello, que em Nota Pública aplicou uma tremenda descompostura em Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Veja abaixo o inteiro teor da missiva do decano:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República.
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República.
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República.
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística.
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização ‘a posteriori’, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal.”
da RedaçãoFonte: Jornal da Cidade Online

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