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sábado, 21 de março de 2015

Futuro do prefeito Silveira Júnior nas mãos do ministro Luiz Fux, do TSE

Sábado, 21 de março de 2015


Ministro do STF responderá consulta de deputado do PFL

Por César Santos 


O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vai ajudar a esclarecer a dúvida se o prefeito de Mossoró, Silveira Júnior (PSD), poderá – ou não – ser candidato nas eleições do próximo ano.

Fux é o relator da consulta feita pelo deputado federal Rodrigo Maia, do DEM do Rio de Janeiro, sobre a situação do prefeito que assumiu o cargo pela cassação do titular e que foi candidato nas eleições suplementares, que é o caso de Silveira.

Confira, na íntegra, a consulta formulada pelo deputado Rodrigo Maia:

“Presidente de Câmara de Vereadores que, por sua condição, haja assumido inteiramente a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato do titular e, posteriormente, eleito Prefeito em pleito suplementar pode ser candidato à reeleição nas próximas eleições?”

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Lembrando que o caso de Silveira Júnior tem um agravante. Em decisão de primeiro (33a zona eleitoral) e segundo graus (Tribunal Regional Eleitoral) a justiça decidiu que ele foi candidato à reeleição no pleito suplementar, logo, não teria direito a disputar um novo mandato de prefeito, o que se configuraria a intenção de terceiro mandato.

JURISPRUDÊNCIA

Essa não é a primeira vez que a dúvida provoca consulta ao TSE.

Em 2009, o então deputado federal Betinho Rosado (PP-RN) consultou a Corte Eleitoral sobre o mesmo tema e a resposta do ministro relator Ricardo Lewandowski foi que o prefeito ou governador, mesmo tendo assumindo o cargo interinamente, por força de afastamento do titular, só pode disputar uma eleição, ou seja, a reeleição em disputa suplementar.

Betinho consultou:

“a) A assunção de mandato eletivo, por força de decisão Judicial em
AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação
Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve
para o instituto da reeleição?

b) Se o Gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?

Ricardo Lewandowski respondeu:

“No mérito, achamos por bem englobar as duas primeiras
indagações para assentar a premissa de que, a titularidade do
mandato, conforme já sobejamente reiterado nesta Corte, não
implica necessariamente a obrigação de eleição estrita de quem se
encontre no exercício dessa titularidade.

Desse modo, tanto é titular aquele que foi eleito diretamente
para o exercício do mandato – e aqui estamos a tratar naturalmente
da chefia do Poder Executivo -, quanto quem o venha a substituir.

Seja o primeiro na ordem constitucional, como é o caso do vice, ou,
na ausência deste, aquele alçado à condição de substituto em face
de decisão judicial { ..}

Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não
importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que
lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão)
primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a
candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período
subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de
configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao
enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal.”

Fonte: Blog de César Santos / Carlos Skarlack

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