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sábado, 29 de novembro de 2025

URGENTE: Bolsonaro entra com novo recurso e faz acusação contra Moraes

 Sábado, 29 de novembro de 2025



Segundo a defesa, o ministro Alexandre de Moraes teria cometido um “erro judiciário” ao declarar o trânsito em julgado da ação antes do fim do prazo legal para novos recursos.

No documento protocolado, os advogados afirmam que “a decisão que antecipou o trânsito em julgado da ação penal enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos infringentes – ainda que referendada pela 1ª Turma –, caracteriza-se como erro judiciário e deve ser revista”. 

Eles acrescentam que não é possível qualificar como protelatório um recurso que, segundo dizem, “sequer havia sido proposto”, sustentando que a classificação foi feita sem conhecimento prévio das razões recursais.

Outro ponto central da peça é o pedido para que seja reconhecido o voto divergente do ministro Luiz Fux, o único a discordar da condenação de Bolsonaro. Nas palavras da defesa:

“Requer o embargante que sejam os presentes embargos infringentes conhecidos e providos para que, prevalecendo o voto vencido proferido pelo eminente ministro Luiz Fux, seja, preliminarmente, declarada a nulidade da ação penal”.

A discussão se intensifica por causa da decisão de Moraes que determinou o início imediato do cumprimento da pena. 

Nessa mesma decisão, já validada pela Primeira Turma do STF, o ministro destacou que a “defesa de Jair Bolsonaro deixou transcorrer o prazo para apresentação de novos embargos de declaração in albis, ou seja, sem se manifestar. Assim, sendo incabível qualquer outro recurso, inclusive os embargos infringentes”. O relator também frisou que esse tipo de recurso exige, obrigatoriamente, ao menos dois votos divergentes — condição que não teria sido atingida.

Os advogados de Bolsonaro, porém, discordam. Afirmam que mesmo um único voto separado já justificaria a abertura da via recursal, defendendo interpretação mais ampla do direito de defesa. Para reforçar o argumento, escreveram que “não se apresenta razoável, ante a garantia pétrea do inciso LV do art. 5° da Constituição Federal ao direito de recorrer das decisões judiciais, que, mediante construção analógica, se conclua por tornar mais restritiva a faculdade de recurso contra decisão de Turma comparativamente a recurso contra decisão de Plenário”.

  • Fonte: Jornal da Cidade Online

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