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terça-feira, 2 de março de 2021

Com Imposto de Renda, 3 milhões de brasileiros terão que devolver valores do auxílio emergencial

Terça, 02 de Março de 2021

Com o início do período de declaração do Imposto de Renda (IR) 2021, que vai desta segunda-feira (1/03) até 30 de abril, são muitas as dúvidas dos contribuintes sobre como informar corretamente seus dados, após um ano de 2020 tão atípico.

Na semana passada, ao apresentar as regras para declaração do IR 2021, referente aos rendimentos recebidos no ano anterior, a Receita Federal informou que “o auxílio emergencial e o auxílio emergencial residual são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica”.

O governo chama de “auxílio emergencial” o pagamento de R$ 600 ou R$ 1.200 feito aos trabalhadores informais entre abril e agosto de 2020. Quando o benefício foi reduzido à metade, entre setembro e dezembro, passou a ser chamado de “auxílio emergencial residual”. Rendimentos tributáveis são aqueles sobre os quais é preciso pagar imposto de renda, como salário, pensões, renda de aluguel e ganhos de capital de investimentos.

A Receita esclareceu ainda que “o contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 deve devolver os valores recebidos do auxílio emergencial, por ele e seus dependentes”.

Caso a devolução não tenha sido feita até 31 de dezembro de 2020, o próprio sistema da Receita Federal vai gerar um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para pagamento dos valores a serem devolvidos.

De acordo com o Fisco, a expectativa é de que 3 milhões de pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020 devolvam o benefício através da declaração do imposto de renda.

A advogada Rafaela Franceschetto, sócia da área tributária do FAS Advogados, lembra que o critério para receber o auxílio emergencial era ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), e não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

Assim, quem não se encaixa nesses critérios teria recebido o auxílio de forma indevida.

A tributarista afirma, porém, que não há irregularidade se o contribuinte optar por não declarar um dependente que recebeu o auxílio, como planeja o professor de história mineiro.

“Quem recebeu indevidamente é responsável por si próprio, não é o pai ou qualquer parente que vai ser responsabilizado por isso”, diz Franceschetto. “O contribuinte pode optar por não declarar o dependente.”

Ao declarar um dependente, o contribuinte pode se beneficiar de restituições referentes a gastos com educação e saúde. Mas a inclusão do dependente na declaração é facultativa.

“O contribuinte só precisa declarar o dependente se pretende se beneficiar das devoluções”, explica a advogada, acrescentando que não se trata de nenhum “jeitinho” ou incentivo à irregularidade, mas sim, como funciona normalmente a declaração de renda.

Outra dúvida que tem sido frequente entre os contribuintes é, se o auxílio será considerado tributável e deve ser declarado como rendimento recebido de pessoa jurídica, qual CNPJ deverá ser utilizado nessa declaração e onde obter o informe de rendimentos.

O advogado Rodrigo Pinheiro, sócio coordenador da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que, para obter o informe de rendimentos referente ao auxílio emergencial, é preciso se cadastrar neste link.

Pinheiro também esclarece que não será possível parcelar o valor do auxílio a ser devolvido, conforme informações da Receita e do Ministério da Cidadania.

Época Negócios

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