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terça-feira, 2 de junho de 2020

Aras afirma que Forças Armadas podem intervir quando ‘um Poder invade a competência de outro’; OAB discorda e diz que não são poder moderador

Terça, 02 de Junho de 2020

Foto: Reprodução/TV Globo

Augusto Aras afirmou, em entrevista a Pedro Bial, que as Forças Armadas podem intervir em um Poder quando este “invade a competência” de outro Poder.

A declaração de Aras foi dada ao explicar sua interpretação do artigo 142 da Constituição, que define o papel das Forças Armadas.

Segundo o procurador-geral da República, o artigo define as Forças Armadas como garantidora dos Três Poderes, com atribuição para intervir quando um Poder intervém em outro.

“As Forças Armadas, no plano constitucional, atuam como garantes da Constituição. Quando o artigo 142 estabelece que as Forças Armadas devem garantir o funcionamento dos Poderes constituídos, esta garantia é nos limites da competência de cada Poder. Um Poder que invade a competência de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse garante da Constituição, porque, se esses Poderes constituídos se manifestarem, dentro das suas competências, sem invadir a competência dos demais Poderes, não precisamos enfrentar uma crise que exija dos garantes uma ação efetiva de qualquer natureza.”

Questionado se o Brasil está próximo de um cenário desses, Aras respondeu:

“Não será este procurador-geral da República o catalizador de uma crise institucional desta natureza.”

OAB: Forças Armadas não são poder moderador

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer que rechaça a tese de que as Forças Armadas são um poder moderador e poderiam ser acionadas por qualquer dos três Poderes para “intervir para restabelecer a ordem”, em caso de invasão de competências.

A ideia conta com simpatia entre advogados bolsonaristas que citam o artigo 142 da Constituição, segundo o qual as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O parecer diz que a única Constituição brasileira que estabeleceu um Poder Moderador foi a de 1824, e que era exercido pelo imperador. “Com a proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, o Poder Moderador deixou de existir, adotando-se a fórmula de tripar-tição de poderes, ‘harmônicos e independentes entre si’, todos obedientes à Constituição.”

Os conflitos políticos, argumenta a OAB, passaram a ser dirimidos por mecanismos de freios e contrapesos, em que cada Poder limita o outro. O STF, por sua vez, como intérprete da Constituição, passou a arbitrar disputas entre Executivo e Legislativo, bem como entre estados, municípios e União.

“Em nenhum desses mecanismos é dado às Forças Armadas atuar como uma instância decisória suprema localizada acima dos demais poderes, ou seja, como uma espécie de Poder Moderador”, diz o documento, assinado por Felipe Santa Cruz (presidente da OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Gustavo Binenbojm (Comissão Nacional de Estudos Constitucionais).

O artigo 142, diz a OAB, não se destina à intervenção de um poder sobre outros, mas a “operações em resposta a graves situações de perturbação da ordem, quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública”.


Foto: Reprodução

O Antagonista

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