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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Juiz declara improcedente ação do MP contra ex-comandante da Polícia Militar

Coronel Marcondes era acusado pelo Ministério Público de usar recursos públicos em benefício próprio. Juiz considerou a quantia de R$ 5 mil irrisória.
Por Thyago Macedo
Foto: Soldado Glaucia
Coronel Marcondes deixou comando da PM no ano passado

A ação do Ministério Público Estadual contra o ex-comandante da Polícia Militar, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro, foi julgada improcedente pelo juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O MP queria apurar a suposta prática de improbidade administrativa contra Marcondes, após indícios de que ele teria usado recursos públicos para custear despesas pessoais em restaurantes, supermercados e lojas da cidade.
A Ação Civil estipulava que os prejuízos aos cofres públicos passavam dos R$ 5 mil, valor cujo juiz considerou irrisório e insignificante. Além de coronel Marcondes Pinheiro, eram apontados pelo MP os oficiais José Humberto de Lima, Afrânio Reis Cavalcante e Francisco Flávio Melo dos Santos.
O MP afirmou na ação que tais despesas ilegais foram pagas com recursos de convênios celebrados pela Polícia Militar com o Banco do Brasil e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a autorização do comandante geral, Marcondes Pinheiro, e do subcomandante, José Humberto de Lima, ou ainda do diretor de finanças, Afrânio Reis, sendo que Francisco Flávio Melo dos Santos, na qualidade de tesoureiro da Polícia Militar, era quem assinava os cheques juntamente com os demais.
Segundo o Ministério Público, os gastos apenas não estão dissociados do interesse público, mas que também se deram sem qualquer respaldo legal, em desrespeito aos ditames da Lei nº 4.320/64. Portanto, requereu a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92.
Os acusados, por sua vez, alegaram ausência de dolo, culpa ou má-fé, meras irregularidades formais, princípio da insignificância, inexistência de enriquecimento ilícito, estrito cumprimento de ordens superiores, restituição voluntária ao erário, assim como a inocorrência ou ausência de comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a rejeição da ação.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que as condutas dos agentes públicos, muito embora se afigurem suficientes a demonstrar a ocorrência de ato danoso ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não se caracterizam improbidade administrativa. Isto porque, sob sua ótica, o dano tem valor monetário irrisório, sendo perfeitamente aplicável o princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ que considerou atípica conduta dita ímproba em face da insignificância do valor em questão.
É que o princípio da insignificância ou da bagatela retira a improbidade quando a conduta do agente não resultou em prejuízo ou em prejuízo desprezível ao erário público. Por isso, assim como no Direito Penal, tal princípio descriminaliza condutas que embora sejam formalmente típicas, não atingem o bem jurídico protegido ou o afetam de modo irrelevante, como na hipótese dos autos.
“No presente caso, vejo que a conduta dos réus não provocou lesão ao erário estadual e nem sequer demonstra a vontade (dolo) dos mesmos de se apropriarem de recursos públicos, tendo em vista que exerceram por tempo suficiente as funções de altos cargos do Comando da Polícia Militar do Estado, de modo que, se assim quisessem, poderiam ter cometido inúmeros ilícitos, com o desvio de somas vultuosas, o que, de fato, não ocorreu”, considerou o juiz, ressaltando também que os valores já foram ressarcidos voluntariamente ao Poder Público.

*Com informações do TJRN.

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