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sexta-feira, 13 de maio de 2022

Decreto regulamenta pagamento de R$ 500 para órfãos da pandemia no RN; veja regras

Sexta, 13 de Maio de 2022

Foto: Magnus Nascimento

O Governo do Rio Grande do Norte regulamentou a Lei Estadual nº 11.047, que instituiu o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, batizado de “RN Acolhe”. Em decreto publicado nesta sexta-feira (13), o Governo estabelece as regras e inicia o cadastro para o pagamento de R$ 500 mensais aos órfãos, que terão direito ao benefício até completarem 18 anos.

Pelo decreto aprovado, têm direito ao benefício jovens em situação de orfandade bilateral, que é quando ambos os pais faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19, e as crianças e adolescentes que tinham família monoparental e este faleceu em razão da pandemia.

O decreto também prevê o benefício a órfãos de família extensa ou ampliada, que é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; família substituta, que é aquela que, esgotadas as possibilidades de colocação em família natural ou extensa, seja formalmente designada a receber a tutela de criança ou adolescente; e ainda os jovens que estiverem em acolhimento institucional, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

O valor de R$ 500 será corrigido anualmente pela inflação e será pago por pessoa. Por isso, se irmãos ficarem órfãos, cada um terá direito ao valor. Para que tenham direito ao benefício, ainda, os jovens não podem ser de família com renda superior a 3 salários mínimos antes do óbito dos pais, assim como também não podem ser beneficiários de pensão por morte em regime previdenciário e/ou pensão especial que seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o RN Acolhe. Além disso, é obrigatório que os beneficiários sejam residentes no Rio Grande do Norte e estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Para a concessão do benefício assistencial do programa, o responsável legal da criança ou adolescente, ou o servidor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá formalizar solicitação por meio de requerimento junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio de portal que será disponibilizado diretamente para o programa.

No cadastramento serão exigidos cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescentes, ou no caso de adoção, o documento oficial que a comprove; cópia autenticada das certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento; cópia da folha resumo do CadÚnico; comprovante de inscrição no CPF do beneficiário; certidão emitida pela instituição responsável pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor; comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais ou responsáveis diretos não recebiam, antes de óbito, renda superior a 3 salários mínimos; cópia do termo de responsabilidade legal emitido pelo Conselho Tutelar ou da guarda expedido por autoridade judiciária ou outro documento hábil comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança ou adolescente órfão.

Além desses documentos, também deverão ser fornecidos cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência); preenchimento do termo de responsabilidade de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento, formulado por meio de portal disponibilizado pela SETHAS; requerimento de benefício preenchido pelo responsável legal da criança ou adolescente, ou pelo servidor com acesso ao SUAS do município de residência do beneficiário, por meio de sistema disponibilizado pela SETHAS; e cópia da folha resumo do CadÚnico, para fins de comprovação do domicílio do beneficiário.

A Sethas deverá, ainda, editar as normas para definir os trâmites dos pagamentos. O meio de pagamento poderá ocorrer por meio de cartão pré-pago ou cartão de pagamento de benefício mantido por instituições financeiras públicas. Na impossibilidade de adoção de cartão, a Sethas poderá efetuar o crédito bancário, desde que devidamente justificado, em conta corrente indicada pelo responsável legal do órfão.

Tribuna do Norte

OPINIÃO DOS LEITORES

  1. Eu vou fazer uma oração em línguas para nosso MESSIAS TERRENO, uma em churrada de bênçaos bate na minha porta: ihgaskdjfasoidvjeoi nodsahfgoadsijf omajfajsdfads f ooaifoids mpoaijcoajdf!!!!
    Amém! Viva Isarael!

  2. ÓH MESSIAS, ÓH GLORIOSO, ÓH DIVINO, ÓH TROVÃO DE BÊNÇÃOS!!!
    De joelhos Vos agradeço por mais essa beneficiência ao crente brasileiro!
    Toda honra e toda a glória agora e para sempre Parati!

  3. O nosso PAI MESSIAS TERRESTRE, guiado e iluminado pelo pai MESSIAS celestial, vem fazendo uma impecável administração e destinando infinitas verbas para os Estados e Municípios, cumprirem o papel social.
    O nosso MESSIAS aqui da terra, cumpre a palavra e os mandamentos do MESSIAS celestial.

    1. Quantas bênçãos!
      Eu até confundo o MESSIAS terrestre com o celestial!

  4. Quem deveria pagar essa, era o corno das milícias, quase 660 mil mortes na conta desse facínora.
    A boiada imunda contribuiu muito transmitindo o vírus

    1. Vai dar meia hora de bunda com o relógio parado sua ameba, seu ladrão de estimação vai levar muito fumo…..é 22!!!

    1. O Decreto só regulamenta a lei e não pode extrapolar aquela. Logo, é na lei que tem q estar prevista a fonte de recursos.

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