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quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Ida de Toffoli ao Senado aponta para indícios de exploração de prestígio e tráfico de influência, crimes previstos no Código Penal

Quinta, 15 de Agosto de 2019


A visita se deu logo após encontro entre Janaína Paschoal e Senadores favoráveis ao impeachment de ministros do STF. Os crimes são previstos nos art. 332 e 357 do Código Penal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi ao Senado nesta quarta-feira (13), pouco depois de um grupo de senadores declarar apoio ao pedido de impeachment que a deputada Janaina Paschoal apresentou contra ele.

Quem participou da reunião garante, contudo, que a pauta era outra e que, quando se tocou no assunto do impeachment, Toffoli recebeu a solidariedade dos senadores presentes.

De acordo com o líder do Bloco Parlamentar da Vanguarda, senador Wellington Fagundes (PL-MT), Toffoli pediu aos senadores, em vez do apoio à derrubada do processo de impeachment, foi o envio de menos ações para o Supremo Tribunal Federal.
"Há uma reclamação grande por parte do ministro de que o volume de ações que chega ao Supremo é muito grande. Então, o pedido mais fundamental que o presidente fez foi o de desconstitucionalizar um pouco o país", contou o senador.
"Todos manifestaram muito apoio, sobretudo devido à sobriedade com que o ministro vem tendo diálogo com todos. Ele ao final fez questão de colocar que está acessível e pronto para o diálogo. Deu até o telefone pessoal para quem quiser falar com ele. Ele acha que o Supremo tem que dar essa demonstração. Não pode ficar em uma redoma", declarou Fagundes, que explicou que o ministro já tinha uma reunião agendada com bloco - o mesmo do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP). Toffoli saiu do encontro sem falar com a imprensa.
De acordo com Ricardo Antonio Andreucci no artigo Tráfico de influência e exploração de prestígio:
“...O crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem. A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar” (pedir, rogar, requerer), “exigir” (ordenar, impor, intimar), “cobrar” (pedir pagamento) e *“obter”*(alcançar, conseguir). O objeto material é a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral.

Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado. A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar”, que significa requerer, pedir, rogar, e “receber”, que é o mesmo que obter, aceitar. O objeto material do crime é dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (material ou moral).

Merece ser ressaltado que o tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça. O ponto comum em ambos os delitos é que o sujeito ativo (“venditor fumi” – vendedor de fumaça) procura, com sua conduta, negociar uma influência que, não necessariamente, possui. Diz-se, até mesmo, que, em ambos os delitos, haveria uma forma particular de estelionato.

Efetivamente, a origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça)”...


da Redação

Fonte: Jornal da Cidade Online

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