martins em pauta

terça-feira, 21 de abril de 2015

Desembargador determina liberdade imediata de Edvaldo Fagundes e Família


Terça, 21 de abril de 2015

O desembargador Paulo Machado Cordeiro, do Tribunal Regional Federal, de Recife (PE), mediante liminar, determinou no final da tarde desta segunda-feira, que a Justiça Federal de Mossoró tirasse da prisão o empresário Edvaldo Fagundes de Albuquerque, sua mulher, os quatro filhos, os três gerentes e o contador de suas empresas.


Edvaldo Fagundes e o filho Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque foram considerados foragidos pela Polícia Federal.

Na manhã desta segunda-feira, 20, os dois se apresentaram na Delegacia da Polícia Federal de Mossoró, assinaram o aviso de prisão preventiva, foram submetidos a exames de corpo delito no Instituto Técnico-científico de Polícia (ITEP) e em seguida foram encaminhados para a Cadeia Pública de Mossoró.

Dos presos, o primeiro a ganhar prisão liberdade foi o contador Tupinambá de Paiva Carvalho. Alegando doença grave (câncer) e necessidade extrema de tratamento (quimioterapia), os advogados conseguiram no TRF, em Recife, a sua prisão domiciliar. Agora com esta decisão do Paulo Machado Cordeiro, Tupinambá também fica com a prisão preventiva relaxada.

As duas mulheres e os oito homens presos devem ter recebido a notícia da liberdade no início da noite desta segunda-feira, respectivamente no Centro de Detenção Provisório Feminino, que fica dentro do Centro Penal Agrícola Doutor Mário Negócio, e na Cadeia Pública Manoel Onofre de Sousa, que fica em frente ao Centro Penal. Apesar da determinação ser para expedição de alvará imediato, todos continuam presos (20h30), aguardando a liberdade já certa.

O habeas corpus foi ingressado no TRF pelo advogado Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, que acompanha a família desde o momento das prisões realizadas pela Justiça Federal sexta-feira da semana passada por determinação da Justiça Federal.

Aurino Bernardo Giacomelli Carlos alegou que os dez presos não praticaram nenhum ato que comprometesse a instrução processual; que a dívida tributária está com pagamento garantido, mediante penhora de propriedades; que a gravidade do delito e o volume de dinheiro envolvido, por si só, não justifica prisão preventiva.

O advogado alegou ainda que não existe nenhuma sentença condenatória contra qualquer dos dez réus presos; não restou provado continuidade de nenhum ato delituoso praticado; anexou ao processo os passaportes de todos os dez réus com prisão preventiva decretada; e, por fim, alegou que todos os réus têm bons antecedentes, moram e trabalham em Mossoró. Diante dos fatos expostos, o desembargador Paulo Machado Cordeiro decidiu pela liberdade provisória dos dez presos (veja decisão na ÍNTEGRA abaixo).

Decisão na íntegra.

Em 20/04/2015 18:45
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) – Liminar deferida
[Guia: 2015.000322] (M5606) Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus impetrado por AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS E OUTRO em favor de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE E OUTROS, postulando a concessão de liminar que determine a liberação dos pacientes, investigados em inquérito policial pela prática de crime tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.Ressalta, em resumo, que não estão presentes para a decretação da prisão preventiva, pois: a) os pacientes não praticaram qualquer ato que comprometa a instrução processual; b) a dívida tributária está garantida, com bem penhorado pendente de avaliação, conforme ficou demonstrado nos autos do AGTR nº 139517/RN; c) a gravidade do delito e o volume de dinheiro que envolvido, por si só, não justificam o decreto prisional; d) não há sentença condenatória transitada em julgado contra quaisquer dos investigados; e) não restou provado qualquer prática atual de ilícitos, que porventura estejam sendo praticados; f) trouxe aos autos os passaportes dos pacientes, necessário para garantir que os mesmos não iram evadir-se; g) os pacientes têm bons antecedentes criminais e residência fixa.Passo a decidir.O pleito formulado em sede liminar exige, para o seu acolhimento, a presença de dois requisitos básicos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.Na quadra presente, vislumbro a presença dos requisitos, pois, em que pesem os argumentos expendidos na decisão judicial que decretou a preventiva, constato, numa análise perfunctória, que foi precipitada a decretação ali constante. Vejamos.Quanto à questão de dilapidação patrimonial, ressalto que no AGTR nº 139517/RN restou mantida a constrição dos bens dos pacientes, até que haja a avaliação do bem dado em garantia nos autos da execução fiscal nº 0001030-38.2005.405.8401, o que impossibilita um possível esvaziamento.No tocante ao fato de se impedir a continuidade delitiva, considerando os poderes de gestão que alguns dos pacientes possuem (movimentar contas bancárias, autorizar aporte de recursos etc), verifico que os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, e corroborados pelo juiz a quo, não foram suficientes para fundamentar um decreto prisional, já que revestido de generalidade, ainda mais quando impossibilitados de efetivar qualquer gestão financeira empresarial.Ademais, tendo sido apresentados os passaportes dos principais responsáveis pelo grupo empresarial (deixando de fora dois dos pacientes, considerados pelo Ministério Público Federal como “laranjas”), entendo que tal procedimento, ao menos, dificulta qualquer tentativa de ocultação por parte dos mesmos.Por fim, convém destacar que, in casu, as condições favoráveis dos agentes (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo) inviabilizam o recolhimento preventivo quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.O perigo da demora encontra-se ínsito no fato de se cercear o direito de ir e vir dos pacientes, ainda em sede de inquérito policial.Assim sendo, DEFIRO a liminar postulada, concedendo a liberdade provisória aos pacientes, determinando à autoridade impetrada que expeça, de imediato, o competente alvará de soltura.Oficie-se à autoridade apontada como impetrada para que, no prazo de setenta e duas (72) horas, preste as informações que entenda necessárias.Após, vista ao Ministério Público.Recife, 20 de abril de 2015.PAULO MACHADO CORDEIRO Desembargador Federal Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contato : (84) 9 9151-0643

Contato : (84) 9 9151-0643