Quinta, 05 de fevereiro de 2026
A manifestação ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6293 e 6310, ambas sob relatoria de Moraes, que contestam trechos de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionada ao uso de redes sociais por integrantes do Poder Judiciário. Para o ministro, não há vedação legal para que magistrados exerçam essas atividades, desde que observadas as restrições já existentes na Constituição e na legislação específica da magistratura.
Segundo Moraes, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estabelecem parâmetros claros sobre o que é permitido ou não aos juízes. Nos casos não abrangidos diretamente por essas normas, o entendimento adotado pelo CNJ é de que o Código Penal pode servir como referência adicional.
“A outra vedação, para lembrar os críticos de plantão, é receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios e contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, que é exatamente aqui: o magistrado pode receber por palestras, pode ser acionista“, afirmou o ministro durante o voto.
Na sequência, Moraes detalhou que a legislação não impede que magistrados sejam sócios de empresas, desde que não exerçam funções de direção ou administração.
“O magistrado é sócio de determinada empresa. Pode, pode. A Constituição diz: ‘ressalvadas as exceções previstas em lei’. E a Loman diz que não pode ser sócio dirigente. Se assim não fosse, nenhum magistrado poderia, por exemplo, ter uma aplicação no banco, ações no banco. ‘Ah, é acionista do banco’. Então não vai poder julgar ninguém do sistema financeiro”, completou.
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