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sábado, 8 de abril de 2017

Nova lei de terceirização regulamenta algo que mercado já pratica, diz especialista

Sábado, 08 de Abril de 2017

por Cláudia Cardozo
Foto: Divulgação

No último dia 31 de março, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.242017, que permite a terceirização de atividade-fim nas relações de trabalho. A atividade-fim é caracterizada como o principal serviço, produto realizado ou fornecido pela empresa. Até a sanção da norma, o entendimento jurídico é que somente atividades-meio poderiam ser terceirizadas, conforme regulamentava a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A atividade-meio é caracterizada como serviços que permitem a empresa executar sua atividade-fim, como vigilância e limpeza. O texto, já sancionado, ainda é considerado polêmico, e a terceirização é um dos assuntos mais falados nos últimos dias. Ao Bahia Notícias, o advogado trabalhista Breno Novelli, falou dos aspectos da lei, e que há duas correntes que tratam sobre os impactos da terceirização. “Uma corrente entende que a permissão da terceirização para atividade-fim pode ser benéfica, por permitir uma maior geração de empregos. Isso, porque o empresariado é reticente a contratação do modo formal por conta da rigidez das leis trabalhistas, dos impactos dos encargos trabalhistas”, explica. A outra corrente, segundo Breno, mais pessimista, entende que a terceirização da atividade-fim pode precarizar as relações de trabalho. “Isso, porque, deixa-se de enquadrar determinado trabalhador naquela categoria para qual ele presta serviço, para se alocar em outra categoria, mais genérica, do qual não vai estar albergada por todos os direitos oriundos de acordos coletivos”, esclarece. Para o especialista, é preciso dar tempo ao tempo para avaliar o real impacto da nova regulamentação no mercado. “Para avaliar o impacto, vamos precisar esperar um pouco para ver como o mercado vai se autorregular e absorver essa contratação, para entender qual seria o impacto real, se é geração de empregos ou se é precarização das relações”, diz. Ele exemplifica o que pode acontecer na prática. “Se um determinado sindicato é muito forte em uma categoria, por exemplo, aqui em Salvador, o Sindicato dos Comerciários, o trabalhador consegue através da negociação sindical mais benefícios, como aumento salarial, vale-refeição, jornada de trabalho, intervalos intrajornadas. Com a possibilidade de terceirização da atividade-fim, a loja pode contratar uma terceirizada. Essa terceirizada vai trazer a mão de obra, e esse funcionário terceirizado não vai estar ligado a categoria sindical dos comerciários, e por isso, não teria garantido essas vantagens de negociações coletivas”, pontua. Breno Novelli ainda fala que há o discurso que as empresas terceirizadas não teriam um patrimônio que possa comportar condenações trabalhistas em casos de reclamações. “Eu vejo isso com pouco de ressalvas, porque a nova lei mantém a previsão oriunda da jurisprudência, que é de responsabilidade subsidiária da empresa que contrata com a terceirizadora”, avalia. Sobre a terceirização no Estado, Breno diz que não foi afastada a responsabilidade subsidiária. Isso quer dizer que, caso a empresa contratada não cumpra a legislação trabalhista, ele pode ser responsabilizado e ter que arcar com as obrigações devidas. No dia da sanção da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que seria paradigma caso Temer não tivesse sancionado a proposta. O STF havia entendido que o Poder Público poderia ser eximido da responsabilidade do pagamento de verbas trabalhistas pelos erros das terceirizadas, caso fiscalizasse os contratos. O cenário da terceirização na Bahia não é diferente do que ocorre no país e no mundo, segundo o advogado. Segundo um estudo da Confederação Nacional da Industria (CNI), em 16 países, não há diferenciação entre terceirização da atividade-fim e da atividade-meio. Ele avalia que a nova lei vem para trazer segurança jurídica para algo que, “feliz ou infelizmente, acontece no nosso cenário econômico”.

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