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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Juiz Airton Pinheiro condena vereadores e ex-vereadores de Mossoró

Juiz Airton Pinheiro condena vereadores e ex-vereadores de Mossoró

O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, Airton Pinheiro, condenou vereadores e ex-vereadores do município de Mossoró por atos de improbidade administrativa.

A ação civil de improbidade administrativa n° 0600482-25.2009.8.20.0106 foi movida pelas Promotorias de Justiça do Patrimônio Público da Comarca.

Os parlamentares e ex-parlamentares terão a suspensão de direitos políticos por prazos de oito a 10 anos. Também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente – ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – por períodos que vão de cinco a 10 anos. Além disso, ainda terão que pagar multa civil e ressarcir o Erário Municipal. Dois demandados, em específico, foram condenados apenas ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.

As multas individuais variam entre R$ 46.647,99 e R$ 70.540,42. Já os montantes que devem ser devolvidos aos cofres públicos, também de forma individual, ficaram entre R$ 8.569,19 e R$ 35.270,21. O Magistrado ainda estipulou que a quantia de R$ 238.136,99 deve ser ressarcida ao Erário Mossoroense em caráter solidário pelos demandados.

Na ação civil pública de improbidade administrativa o Ministério Público Estadual alegou que os vereadores e ex-vereadores cometeram atos tipificados nos artigos 9º, incisos I e XI; 10º, incisos I, IX, XI e XII; e 11º, inciso I da Lei de Improbidade.

Entre 2005 e 2007 teria ocorrido um esquema de apropriação indevida de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró. Segundo o Ministério Público, o esquema – que teria sido fruto de um acordo entre o presidente da Câmara e os demais requeridos (estes vereadores de Mossoró à época dos fatos) visando a reeleição para o cargo de presidente da Casa Legislativa – funcionava através da contratação de empréstimos consignados por parte dos vereadores junto à Caixa Econômica Federal.

Na ação, o Ministério Público Estadual comprova que estes empréstimos eram pagos pela Câmara Municipal, embora não fossem descontados das remunerações dos vereadores requeridos, de maneira a permitir que os réus aumentassem suas rendas às custas do Erário de Mossoró.

Na sentença o Juiz de Direito Airton Pinheiro afirma que “indubitavelmente, o caso versado nos autos consistiu em um engendrado atentado à integridade do dinheiro público, no qual se fez uso, inclusive, do expediente da contratação dos empréstimos consignados como um meio de ‘maquiagem contábil’, a fim de travestir a apropriação dos recursos da Câmara Municipal por parte dos demandados acima mencionados”.

Veja a decisão:

DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 9º, inciso XI; 10, caput; e 12, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92, julgo: A) improcedente a ação em relação ao demandado Francisco Renato Fernandes da Silva; B) Procedente a presente ação para condenar: B.1) Aluízio Feitosa às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.2) Ângelo Benjamim de Oliveira Machado às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.3) Claudionor Antônio dos Santos às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 59.730,58 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.865.29 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.4) Daniel Gomes da Silva às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.780,32 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 29.390,16 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.5) Gilvanda Peixoto Costa às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 56.196,48 (dobro do valor dano causado) e ressarcimento ao Erário mossoroense no valor de R$ 28.098,24 (abatidos os valores devolvidos eventualmente apurados em liquidação); B.6) João Newton da Escóssia Júnior às sanções de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, multa civil no valor de R$ 46.647,99 (três vezes o valor do enriquecimento auferido), devolução ao Erário mossoroense do valor de R$ 15.549,33 (abatidos os valores eventualmente devolvidos ao Erário Mossoroense a serem apurados em liquidação) e ressarcimento ao Erário Mossoroense, em caráter solidário com os demais demandados condenados, do montante de R$ 238.136,99 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.7)Manoel Bezerra de Maria às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 55.969,70 (dobro do valor do dano) e ressarcimento aos cofres mossoroenses no valor de R$ 27.984,85 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação); B.8) Maria Izabel Araújo Montenegro às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 70.540,42 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário no valor de R$ 35.270,21 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação); B.9) Osnildo Morais de Lima às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário Mossoroense no valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação); C) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco Dantas da Rocha para condená-lo somente ao ressarcimento do valor de R$ 8.569,19 (abatidos os valores eventualmente devolvidos em sede de liquidação); D) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco José Lima Silveira Júnior para condená-lo apenas a ressarcir o Erário mossoroense o valor de R$ 10.551, 59 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação). Em relação às sanções de ressarcimento e da devolução dos bens ilicitamente acrescidos ao Patrimônio, o valor devido deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA, além de que deverão incidir juros de 0,5% ao mês contados a partir de cada parcela devida a partir da data em que deveriam ter sido descontadas (momento da ocorrência do dano), de modo a obedecer a orientação traçada pelo verbete nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Já em relação aos valores estabelecidos a título de multa civil deverão sofrer a incidência de juros de mora mensais no percentual de 0,5%, a contar a partir da publicação desta sentença, por se tratar de obrigação constituída nesta data. No mais, condeno os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 19 de dezembro de 2013.

  AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

Fonte Carlos Sscarlsc

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