martins em pauta

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Decisão do juiz Herval Sampaio sobre a candidata Larissa Rosado


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO



Requerimento de Registro de Candidatura – RRC nº 23-89.2014.6.20.0033/2014

Requerentes: Larissa Daniela da Escóssia Rosado e Coligação Unidos por Mossoró, formada pelos partidos PMDB, PR, PPS, PRTB,PHS, PTC, PSB, PRP, PEN, PT DO B, PROS


Vistos, etc.

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NATUREZA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DE REGISTRO. PATENTE INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER MIDÍATICO. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. FRUIÇÃO DOS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE RECONHECIDA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. TENTATIVA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO NEGADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO PELAS PECULIARIEDADES DO CASO DA HARMONIA NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 COM O ARTIGO 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO DO MENCIONADO ARTIGO 15 PELA NATUREZA DO ABUSO E PECULIARIEDADES RESSALTADAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 16-A, SOB CONTA E RISCO DA CANDIDATA QUE NÃO DEU CAUSA À NULIDADE DA ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO TSE NESSE SENTIDO.


A Coligação supra, formada pelos partidos mencionados acima, apresentou requerimento de registro de candidatura relativo à Larissa Daniela da Escóssia Rosado para concorrer ao cargo de Prefeita, pleiteando em suma que a mesma fosse declarada habilitada a participar das eleições suplementares a serem realizadas neste município em 04 de Maio de 2.014, conforme Resolução TRE/RN 03/2014.

Este juízo, tendo em vista a possibilidade de indeferimento de plano e de ofício do Registro da pretensa candidata, abriu prazo para que a mesma se manifestasse sobre tal possibilidade, o que fez conforme fls. 70, tendo a candidata tempestivamente apresentado manifestação alegando em síntese que houve violação ao devido processo legal quanto à forma adotada por este juízo enunciada acima, havendo prejuízo a sua defesa, bem assim não houve intimação do candidato a vice-prefeito e no mérito que a sua inelegibilidade não transitou em julgado, havendo inclusive ação cautelar para obstar os efeitos dos acórdãos do TRE/RN e ao final deve ser aplicada a previsão do Art. 16-A da Lei das Eleições em caso, devendo ser deferido o seu registro.

Nesse interregno e na realidade antes da chegada da manifestação da requerente, o Ministério Público que oficia perante este juízo adentrou com impugnação quanto ao pleito de registro, aduzindo que a requerente é inelegível por força de decisões judiciais provindas do primeiro grau com confirmação pelo TRE.

Ainda consta petitório e documentos da Coligação Liderados pelo Povo impugnando o registro da requerente, alegando tanto a existência de patente inelegibilidade, trazendo a ementa do acórdão do TRE que confirmou a decisão de 1° grau, ausência de quitação eleitoral por diversas multas contra si aplicadas e a necessidade de cancelamento do seu registro com proibição dos atos de campanha.

É o que importa relatar. Decido.

É imperioso que inicialmente este juízo faça algumas digressões sobre o procedimento adotado de modo distinto dos demais candidatos - inclusive com relação à outra candidata que de igual modo a requerente teve a inelegibilidade cominada neste juízo e confirmada a decisão no TRE e na data de 15 de abril (anteontem) sequer recebemos o seu registro - sendo tal fato inquestionável para ambas as candidaturas, contudo desde já é imperioso que se registre que apesar da semelhança das duas requerentes quanto às suas inelegibilidades, existem diferenças que ao longo da análise desse pedido serão ressaltadas, em especial, quanto a questão da amplitude nas formas de abusos e ilícitos que levaram às condenações, bem como o número dessas condenações, a qual também deve ser considerado.

Registra-se ainda desde já que não se pode querer tratar igualmente situações que indiscutivelmente são diferentes e mesmo adotado o procedimento comum a ambas as candidatas, justamente porque quanto à inelegibilidade há semelhança, existem peculiaridades que precisam ser enfrentadas com o rigor necessário, em especial aferir se a requerente também deu causa a nulidade das eleições, situação que conduziria ao mesmo entendimento firmado na decisão já prolatada quanto a sequer ser admitido o processamento de seu registro, e a violação frontal ao próprio princípio da razoabilidade, devendo de plano ser cancelado o seu registro junto ao sistema eletrônico e a proibição de atos de campanha.

Com essas ponderações iniciais, temos que as duas pretensas candidatas indiscutivelmente segundo a Justiça Eleitoral nesse momento estão inelegíveis, conforme de plano enunciado, motivo pelo qual este juízo resolveu aplicar imediatamente o parágrafo único do art. 47 da resolução 23.373/2011, fato que gerou para ambas candidatas insurgência comum e nessa primeira parte já decidida, na qual reproduziremos a mesma argumentação, enunciando que os argumentos trazidos na manifestação da requerente nessa parte não nos convenceram, inclusive o fato do candidato a vice-prefeito não ter sido intimado e realmente não o foi porque não poderia acrescer nada, já que ao permitir o seu nome em uma chapa que tem uma candidata inelegível de plano corre o risco de vê tal ajuste partidário não ser efetivado.

Destarte, nesse tocante temos que a inelegibilidade é pessoal e somente a Sra. Larissa Daniela da Escóssia Rosado deveria efetivamente ser intimada e o foi, garantindo-se a mesma o devido processo legal no tocante aos corolários do contraditório e da ampla defesa e não do modo trazido em sua manifestação que somente protelaria o feito para uma situação em que indiscutivelmente temos uma patente inelegibilidade em que inclusive na data de ontem a Ministra Laurita Vaz indeferiu liminar que buscava suspender os efeitos dos acórdãos que a condenavam. Qual a relação com tudo isso do Sr. Alex Moacir? Nenhuma com todo respeito que tenha ao contrário e sua possível manifestação seria uma repetição de tudo que foi dito pela Sra. Larissa e que com certeza nos influenciou não ao ponto de afastar o imediato indeferimento de seu registro desde já explicitado.

Desta forma, sem mais delongas rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ressaltando inclusive que as jurisprudências trazidas com arrimo para tal tese ora refutada dizem respeito a situação fática e jurídica totalmente distinta.

Retomando ao tema principal quanto a possível inversão das fases processuais, temos que indagar se é razoável que diante desse quadro de patente inelegibilidade, no nosso sentir, a aplicação do citado artigo da resolução e da própria lei de inelegibilidade não possa ser feito de modo inaugural? É o grande questionamento a partir da preliminar aduzida de violação ao devido processo legal na linha de que o juiz não pode de ofício, em nenhuma circunstância, indeferir o pedido de registro de candidatura? Ou seja, terá que sempre realizar os atos previstos no procedimento previsto nos textos normativos que regem o registro de candidatura?

Com todo respeito que se tem a tese abraçada pelos ilustres causídicos, penso que não merece prosperar, até porque, conforme o próprio art. 47 da Resolução 23.373/2011 menciona que o requerimento de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível, ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

E mais independentemente da existência de tal artigo, mesmo sendo o requerimento de registro de candidatura processo administrativo, entendemos que permitir de imediato o contraditório como de fato houve e em prazo mais do que razoável, a par das peculiaridades do caso, sanou-se qualquer vício porventura pudesse vir a ser alegado nessa seara, já que mesmo não apontando especificadamente em nosso despacho qual a situação concreta de incidência, justamente para não sermos criticados que teria havia prejulgamento, fomos influenciados diretamente com a manifestação da requerente, defendendo a viabilidade do seu registro, tanto na questão processual quanto de mérito, contudo não ao ponto de acompanharmos tal entendimento, como já frisado, porém a presente decisão em momento algum surpreende a requerente, que na sua manifestação tratou dos temas pertinentes a sua inelegibilidade, até mesmo porque com certeza tem ciência de tudo que se passou com relação aos processos e condenações contra a sua candidatura proferidas. Ou com todo respeito que se tem a mesma, será que tal fato não estaria embutido no nosso despacho inicial? Se não fosse verdade o que seria?

Pois bem, uma vez que vislumbrou o magistrado incidência de causa de inelegibilidade em face de duas condenações de ciência inequívoca de sua pessoa - tanto é verdade que pessoalmente emitiu nota a sociedade enunciado que seus advogados estariam adotando as providências cabíveis - possivelmente aplicáveis ao caso, como de fato só poderia ser isso, intimou a parte a se manifestar, nos próprios termos do parágrafo único do art. 47, citado também pela parte requerente, assegurando-lhe o efetivo contraditório e isso sinceramente foi o que se trouxe, com mais detalhes nas impugnações, todavia já conhecidas pela requerente e que a manifestação trazida por sua pessoa já abrange tais fatos na parte meritória e repita-se não poderia ser diferente.

Ora, ao contrário do que alega a requerente, não há vedação para que o juiz de plano indefira o registro de candidatura, ou sequer o receba como assim procedemos recentemente, não havendo, no nosso sentir, qualquer obrigatoriedade de se aguardar o período para impugnações, vez que, as mesmas buscam convencer o juiz de fatos como causas de inelegibilidade capazes de impor o seu indeferimento de plano como é a espécie.

Tal tese é totalmente contrária ao que entende o Colendo TSE, tanto que o próprio Tribunal mantêm sítio eletrônico destinado à pesquisa jurisprudencial por temas selecionados com página com tema: “Conhecimento de ofício de inelegibilidade e condição de elegibilidade”. Ora, se não pode o juiz declarar de plano e de ofício causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade preexistente, porque o Tribunal Superior Eleitoral manteria tal página? Mais do que isso, o que dizer dos seguintes trechos de julgados:



“Registro. Recurso especial. Condenação criminal (art. 15, III, da CF). Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Seguimento negado. Agravo regimental. Negado provimento”. NE: Alegação de que o juiz não pode apreciar a inelegibilidade de ofício: a falta de impugnação não impede que o juiz reconheça a inelegibilidade, já que o pode fazer de ofício.

(Ac. nº 23.685, de 7.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


“[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34.007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 805, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)



“[...] Recurso contra indeferimento de registro de candidato. [...] Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Imprescindibilidade de candidato estar filiado a pelo menos um ano, contado da data da eleição, a partido político pelo qual pretende concorrer. [...] 3. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, da LC nº 64/90 e 40 da Res.-TSE nº 22.156/2006, as cortes eleitorais podem conhecer, de ofício, vício que acarrete o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)



“[...] Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”.

(Ac. nº 23.578, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)


Não bastassem estes fragmentos, já suficientes em nossa visão, para rechaçar a tese de violação ao devido processo legal, convém verificarmos o entendimento aplicado a casos de reconhecimento de ofício de causas de inelegibilidade em julgamentos recentes, e para isto, nos contemos em trazer julgados do Egrégio TSE, senão vejamos:



ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11/TSE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ARGUIÇÕES AFASTADAS. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A matéria veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Parquet decorre diretamente da Carta Magna, porquanto o pretenso não preenchimento do requisito do prequestionamento é questão de índole constitucional. Não incidência da Súmula 11/TSE.

2. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser suscitadas a qualquer tempo, ainda que apenas em âmbito de embargos de declaração. Não incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A questão relativa a direito eleitoral - inelegibilidade - é matéria de ordem pública.

4. Não se coaduna com o bom direito a alteração da causa de pedir em seara especial.

5. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação.

6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 1062, Acórdão de 17/12/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 19/2/2014, Página 81 ) Grifos nossos.



ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O REGISTRO DOS RECORRENTES.

1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97.

2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011.

3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade.

4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação.

5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 41662, Acórdão de 26/09/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/10/2013 )



ELEIÇÃO 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL COM REGISTROS POSITIVOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, se houve a regular - e desatendida - intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE.

2. "Nos autos do AgR-REspe n° 53-56/RJ, PSESS de 25.9.2012, o TSE entendeu que é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade." (AgR-REspe nº 177-23/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, publicado na sessão de 29.11.2012)

3. A tese de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância para candidato que não possui prerrogativa de foro não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação de tese recursal. Precedente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21495, Acórdão de 28/02/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/04/2013, Página 55 )


Destarte, fica claro que não há qualquer violação ao devido processo legal no fato de o juiz eleitoral de ofício indeferir o registro de candidatura, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Eleitoral, conforme visto, e mais, não cabe sequer aos órgãos jurisdicionais de 2ª instância tal dever, mas, somente ao órgão originário, no caso, o juízo da 33ª ZE. Agora fica a pergunta deve o juiz aguardar o trâmite das impugnações já intentadas e que trouxeram os mesmos argumentos que ora consideramos e que já houve a manifestação da requerente? E em caso positivo, o porquê? Precisamos substancialmente de fundamentos nesse sentido que justifiquem o seguimento do procedimento? Sinceramente não vislumbramos.

Ora, que dizer depois do que foi exposto sobre a segunda preliminar de violação a ampla defesa?

Vejamos o que determina o despacho pelo qual este juízo determinou a manifestação da requerente:



Vislumbrando a possibilidade de indeferimento de plano do presente pedido de registro de candidatura por incidência de causa da inelegibilidade, na forma preconizada no art. 47 da Resolução TSE nº 23.373/2014, intime-se a requerente para, querendo, exercer, no prazo de 72 horas, o devido contraditório, influenciando este Juízo no que tange à eventual decisão de reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade ou de incidência de causa de inelegibilidade.

Fica ressalvado, desde já, que o prazo mencionado no texto normativo se inicia tão logo ocorra sua intimação formal, ante a previsão de funcionamento do Cartório Eleitoral, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, nesse período eleitoral que se avizinha.


Pois bem, para que se verifique essa dita violação à ampla defesa, bem como o possível prejuízo ao contraditório, devemos verificar o que diz o Art. 47 da Resolução TSE nº 23.373/2011. In verbis:


Art. 47. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.


Ora, com o devido respeito aos causídicos que assistem a requerente, por quem temos estima, tendo um deles inclusive recentemente sido nosso aluno, o juiz intima a requerente para se manifestar em face ao possível indeferimento de plano do registro da mesma, nos termos do Art. 47 da Resolução TSE 23.373/2011, enunciando literalmente que deveria se manifestar sobre possível indeferimento “no que tange à eventual decisão reconhecimento de incidência de causa de inelegibilidade” e ainda assim, não se assegurou o contraditório? Qual a razão de se dá seguimento à previsão normativa de processamentos das impugnações se o objetivo das mesmas já fora alcançado de plano e tendo sido assegurado o direito de manifestação e efetivo contraditório sobre as matérias que serão analisadas?

Por óbvio, não estava este juízo querendo que a requerente se manifestasse sobre propaganda extemporânea ou irregular, ou ainda, sobre improbidade administrativa ou o que mais possa se pensar, mas, sobre “eventual incidência de causa de inelegibilidade” e a manifestação efetivamente se deu sobre os pontos que se mencionou no despacho, até porque não se pode fugir da realidade das coisas.

Ora, do que trata o artigo 47 da referida resolução, senão sobre o indeferimento do registro de candidatura quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade? Com o devido respeito, a tese não convence e por isso se tendo a convicção de que a requerente pôde nos influenciar com sua manifestação, não há razão para não se deliberar a questão de plano como vamos fazer adiante e inclusive já adiantamos o nosso pensamento.

Vale frisar que não é obrigação deste magistrado especificar qual (is) causa(s) de inelegibilidade está (o) presente, até mesmo pela possibilidade de nessa especificação emitir juízo de valor, o que poderia caracterizar prejulgamento – no despacho que garantiu o contraditório; a obrigação do magistrado é aferir a existência ou não das mesmas, e, cumprindo tal, se verificou a possibilidade da existência de causa de inelegibilidade a impedir o deferimento do registro. E o que fez o magistrado? Instou a requerente a se manifestar sobre a possibilidade de indeferimento de ofício face a esta questão e poderia a requerente inclusive sequer se manifestar, mas assim não procedeu e ao se posicionar, além da questão processual ora rebatida, se manifestou claramente sobre a sua peculiar situação.

Com o devido respeito, no despacho em questão existem todas as informações necessárias para a manifestação da requerente, bastando a simples leitura do referido art. 47, em um simples exercício de cognição lógica, o que a requerente no mérito entendeu muito bem e se manifestou trazendo os argumentos que entende serem razoáveis para lhe permitir a participação nas eleições, em especial o fato de não ter dado causa à nulidade das eleições e o não trânsito em julgado de Recurso e a necessidade de aplicação do Art. 16-A da Lei 9.504/97, o que oportunamente será analisado.

Assim, rejeito também esta preliminar face ao descabimento da tese analisada sob todos os enfoques, já que, repetimos, porque dá seguimento as impugnações se o escopo perseguido pelas mesmas pôde ser atingido de plano.

De plano entendo que o caso é de indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado em favor de Larissa Daniela da Escossia Rosado, deixando claro a incidência da inelegibilidade confirmada por órgão colegiado como enunciado de forma inaugural, sem que nessa parte exista qualquer dúvida, eis que como visto nesse momento de deliberação de seu registro, bem como quando formalizou seu pedido sabia de sua condição, segundo a Justiça Eleitoral, de inelegível, logo tal conclusão é um corolário normal, já que até mesmo sua tentativa junto ao TSE para suspender os efeitos do acórdão do TRE/RN não restou frutífera, mesmo se tendo ciência de que tal decisão ainda é recorrível não se pode por óbvio pensar diferente e a própria requerente nessa parte meritória, como todo respeito que se nutre a sua assessoria, só se arrima na inexistência de trânsito em julgado.

Apesar do que alegou a requerente, não vislumbra este juízo qualquer possibilidade de deferimento do registro de candidatura da Sra. Larissa Rosado para poder disputar as eleições suplementares ao cargo de Prefeita da cidade de Mossoró, pelos motivos a seguir expostos.

Em primeiro lugar, temos que a requerente teve contra si representações julgadas procedentes, tanto em primeira instância, como também posteriormente, em grau de recurso, proferidas por Órgão Colegiado, qual seja, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte por Abuso de Poder Através do Uso Indevido Dos Meios de Comunicação, o que, lhe impôs a inelegibilidade por 08 (oito) anos, a ela e a seu vice a época, este sim que acaso integrasse a mesma chapa deveria ser intimado.

Vale frisar que todas as suas tentativas para reverter ou amenizar tal situação no Colendo TSE tem se mostrado infrutíferas, inclusive pedido liminar em Ação Cautelar (AC Nº 19321) que foi indeferido na noite desta terça-feira (15) pela douta Min. Laurita Vaz, como já ressaltado. Tal ação, com objetivo de impingir efeito suspensivo ao Recurso por si apresentado, buscava reverter os efeitos do Acordão do Colendo TRE/RN que referendou decisão terminativa prolatada por este magistrado que condenou à inelegibilidade por 08 (oito) anos a Sra. Dep. Larissa Rosado e o seu então candidato a vice. Tal fato por óbvio não pode ser desconsiderado.

Outro ponto que não pode ser deixado de lado é que o mesmo Tribunal tem reiteradamente mantido condenações quanto à propaganda extemporânea e irregular em favor da candidata, relativo às eleições de 2012, que se inter-relacionam com os fundamentos da condenação em sede de AIJE que a mesma busca reverter, o que leva a crer que, dificilmente, deixará de manter o TSE, o entendimento do Colendo TRE/ quanto à sua inelegibilidade. Ressalte-se que nessa parte emitimos uma posição pessoal que acreditamos deva ocorrer, já que indiscutivelmente ainda existem recursos a serem intentados e que em abstrato permitem inferir que possa realmente ainda haver mudança, fato que fazendo uma comparação com a situação da outra candidata que sequer se recebeu o seu registro, vê-se que são situações distintas, já que esta última no nosso sentir tem maiores dificuldades de reversão, pois são diversos ilícitos e fatos, diferente da requerente em tela que só foi condenada por uma espécie de abuso, apesar de serem vários fatos, reproduzidos em duas ações, enquanto a outra reproduziu-se em pelo menos vinte, tendo atualmente doze condenações. Será que não são situações distintas?

A par dessas peculiaridades deve ser reconhecido de imediato que foi em face ao fato dos primeiros colocados nas Eleições Municipais de 2012 terem obtido ilegitimamente mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, tornados nulos, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, que se impôs a realização de novas eleições. Nesse sentido, importa trazermos o seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. ARTS. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. CANDIDATO QUE DEU CAUSA À NULIDADE DA ELEIÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO NOVO PLEITO. PECULIARIDADE DO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.

1. Conforme assentado pela Corte Regional, a questão da duplicidade de filiação partidária foi apreciada em processo específico, com sentença já transitada em julgado, em que se reconheceu a regularidade da atual filiação do recorrido.

2. Ao requerer seu registro de candidatura para a eleição de 7.4.2013, apresentou certidão de quitação eleitoral emitida em 14.2.2013, na qual não há referência a multas eleitorais pendentes de pagamento. Conclusão pela ausência de quitação eleitoral demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Em regra, o candidato que, eleito com mais de 50% dos votos válidos em pleito majoritário, tem confirmada a posteriori a cassação do seu registro ou diploma, não pode participar da nova eleição prevista no art. 224 do Código Eleitoral por ter lhe dado causa. Precedentes.

4. Esta Corte, no julgamento do AgR-REspe 276-09/RJ (Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 27.9.2012), decidiu que "somente seria exigida a certidão de 2º grau se o candidato possuísse prerrogativa de foro", o que não se aplica ao recorrido. Desse modo, a alegada irregularidade mostrou-se inexistente, não se justificando qualquer óbice para o deferimento do seu registro de candidatura.

5. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se o deferimento do registro do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Muquém do São Francisco/BA para a eleição de 7.4.2013.

(Recurso Especial Eleitoral nº 757, Acórdão de 10/09/2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 197, Data 14/10/2013, Página 31 ) - Grifei -

Nesta perspectiva, fica claro que a requerente não deu causa à realização de nova eleição. Ora, o raciocínio é simples, uma vez afastada a chapa primeira colocada, assumiria a segunda colocada no caso a requerente ou o Presidente da Câmara de Vereadores? Se a resposta for o Presidente da Câmara de Vereadores, como é o caso, não há que se falar em ter a segunda colocada dado causa a novo pleito. São situações independentes.

Diferente seria se a primeira colocada não tivesse obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, pois, com o afastamento desta, aquela ascenderia ao cargo e, com o afastamento também da segunda, ai sim poderíamos falar em que a requerente, como a primeira, teriam juntas dado causa a nova eleição, o que distingue completamente do caso.

Digo isto, em face do Colendo TRE/RN, nos limites de suas atribuições, que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno do Tribunal, ter redigido a referida Resolução 03/2014, deixando expresso o que já é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais Eleitorais, aqueles que derem causa a anulação de Eleição Ordinária não podem participar da nova eleição e tal disposição é mais do que razoável e nessa senda vamos seguir sem tergiversações, ressaltando que não deve se aplicar tal regra a requerente.

Ora, vejamos o que entende o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral em tal ponto:

Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições.

Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal.

1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares.

3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos.

4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional.

Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 31696, Acórdão de 28/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/08/2013, Página 166 ) - Grifei -


RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA MUNICIPAL. RENOVAÇÃO. CE, ART. 224. PARTICIPAÇÃO.

1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade.

2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90.

4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade.

5. Recurso Especial Eleitoral desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 35901, Acórdão de 29/09/2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 207/2009, Data 03/11/2009, Pg. 42) - Grifei -


Como se vê, tal entendimento não se dá por imaginação dos doutos membros do Egrégio TRE/RN, mas, em absoluta consonância com a jurisprudência do TSE, bem como em homenagem ao Princípio da Razoabilidade, na qual a requerente não viola expressamente como fez a outra candidata, já que insiste em ser candidata acreditando ter direito por não ter cometido nenhum abuso de poder midiático e nem ter sido favorecida por tal abuso e esse seu direito não pode ser tido como desarrazoável ou afrontador da própria resolução da Corte. Pessoalmente, mais uma vez, entendo como arriscado e não da mesma forma que a outra candidata, na qual no nosso sentir quem a excluiu do processo foi o próprio TRE/RN, a partir da reiterada jurisprudência do TSE não aplicável a requerente.

Em outro ponto, devemos também lembrar que a condenação da requerente em sede de AIJE se deu tanto através de si, quanto – e bem mais intensamente, diga-se – de pessoas ligadas umbilicalmente à candidata, aliás, principalmente sua genitora, seu pai, seu irmão e ainda outros ligados ao seu grupo político.

Nessa linha, termos como indiscutível o fato da requerente se encontrar inelegível por condenação referendada por órgão colegiado, em que foi reconhecido a ocorrência de abuso de poder midiático, sobre a requerente, incidindo a causa de Inelegibilidade constante na alínea “j” do Inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, reconhecida pelo próprio TRE/RN quando julgou recurso contra sentença que condenou a ora requerente a inelegibilidade por 08 (oito) anos, a qual tem eficácia para provocar de plano o indeferimento do RRC como estamos deliberando.

Vejamos a ementa do referido julgado:


RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - APRECIAÇÃO APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO PELA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER MIDIÁTICO - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM BENEFÍCIO ELEITORAL DE CANDIDATO - PROPAGANDA EM SÉRIE - PRERÍODO ELEITORAL E PRÉ-ELEITORAL - USO DE BLOG, JORNAL, RÁDIO E TV - GRUPO MIDIÁTICO

PERTENCENTE À FAMÍLIA DA CANDIDATA BENEFICIADA - PUBLICAÇÃO EXCECIVA - MENÇÕES SEMPRE ABONADORAS À CANDIDATA E DESABONADORA A OUTROS CANDIDATOS -

CONDENAÇÃO DO GRUPO MIDIÁTICO EM CASOS ISOLADOS - INTELIGÊNCIA DOS FATOS ANALISADOS EM CONJUNTO - PROPAGANDA REITERADA TENDENTE A DEMONSTRAR AS QUALIDADES POSITIVAS DA CANDIDATA - DESCRIÇÃO DO SEU PASSADO E PRESENTE POLÍTICOS - IDÉIA DA VOCAÇÃO POLÍTICA E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUPOSIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIÇÃO POLÍTICA DE MATIZ PERMANENTE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO ASSEUGURADAS - ARTS. 5o, IV E IX, E 220, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIOS EQUIVALENTES AOS DA LISURA DO PLEITO E IGUALDADE DOS CANDIDATOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO - PRESCINDIBILIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E O RESULTADO DA ELEIÇÃO - GRAVIDADE DOS FATOS COM APTIDÃO PARA AFETAR A ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO - PROPORCIONALIDADE DAS.SANÇÕES Poder Judiciário APLICADAS - ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA - INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, "J", DA LC N.° 64/90 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - QUESTÃO DE ORDEM - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À DEPUTADA ESTADUAL INVESTIGADA NAS ELEIÇÕES 2010 - COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não há nulidade processual porquanto não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela apreciação, apenas quando da prolação da sentença, de pedido de busca e apreensão formulado. A motivação do magistrado se funda no seu livre convencimento motivado, e também inexiste demonstração de prejuízo pela parte requerente.

Resta configurado o uso indevido dos meios de comunicação social mediante a constatação da existência de condenações por propaganda irregular e extemporânea em favor da candidata recorrente, porquanto houve manifesta publicidade de sua candidatura antes do período autorizado por lei; além de constante veiculação de notícias sobre a vida da investigada em jornais, rádio, televisão e blogs, notadamente aqueles pertencentes à família da investigada; e, também, de publicação excessiva por jornais de matérias onde se fez menção abonadora ao nome da investigada e desabonadora a outros candidatos. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebe-se ter de fato havido superexposição do nome da pré-candidata Larissa Rosado, em período pré-eleitoral, o que foi, inclusive, constatado por esta Corte Regional mediante condenação do grupo midiático sabidamente pertencente à família da candidata recorrente, em casos isolados, mas que agora, através de investigação judicial eleitoral, quando examinado em conjunto, convergem para a caracterização do abuso dos meios de comunicação social.

Constitui abuso de poder midiático a propaganda reiterada tendente a demonstrar as qualidades positivas da candidata, descrevendo seu passado e presente políticos, traz, a toda prova, a ideia da vocação política e, por consequência, a suposição de existência de ambição política de matiz permanente, o que faz permitir concluir no sentido intencional das exposições sistemáticas. É preciso ter em mente que não se pode esquecer que aos veículos de comunicação social são asseguradas liberdade de expressão, de pensamento e de informação, na forma disciplinada pelos arts. 5o, IV e IX, e 220, da Constituição Federal, sendo princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos. Tal afirmação funda-se na premissa de que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito absoluto, que não possa ceder em face de outros direitos, através de um juízo de ponderação, em ordem a afastar os excessos no exercício de qualquer um desses direitos.

A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito.

A prática de propaganda consubstanciada nos diversos fatos já enumerados, é de se entender que está mais do que comprovado o abuso de poder através do uso indevido dos meios de comunicação, com gravidade evidente para caracterizar concretamente a possibilidade de quebra da isonomia do pleito, sobretudo, em relação às candidaturas de menor porte, que, sem a mínima dúvida, foram grandemente prejudicadas.

Desprovimento do recurso interposto pelos candidatos para manter a condenação imposta na sentença.

Acolhimento de questão de ordem para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.° 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à deputada estadual, ora investigada, com a cassação do respectivo mandato eletivo. Vencidos os juizes Marco Bruno Miranda e Artur Cortez que rejeitavam a aludida questão de ordem por fundamentos diversos.

Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.

(RECURSO ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 19/12/2013, Relator(a) AMILCAR MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/01/2014, Página 03/05 ) - Grifei -


Entretanto, ainda assim, mesmo indeferindo de plano o Registro, forçoso é admitirmos que, nos termos do Art.16-A da Lei 9.504/97, aplicável ao caso, poderá a candidata efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ela atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, diferentemente da candidata já mencionada que além de ter dado causa à nulidade das eleições, teve contra si todas as espécies de abuso de poder reconhecidas em até agora 12 processos, logo a situação, por óbvio é bem distinta e não pode ser olvidada e que para nós reside a grande celeuma dessa decisão. Vejamos:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Portanto, nesse ponto, como dito acima, é que reside a discussão mais polêmica de toda a situação da requerente e na qual os Tribunais Eleitorais, desde a edição da lei da ficha limpa estão enfrentando, sem que haja uma posição pacífica e mais agora que os casos estão sendo apresentados à Justiça Eleitoral com essa nova cultura trazida pela referida lei quanto à aplicação imediata dos efeitos da inelegibilidade e a sua compatibilidade com o artigo citado acima.

Nessa perspectiva de análise sobre qual das leis deve prevalecer, é de se ressaltar que o entendimento pessoal deste magistrado quanto à questão do Abuso de Poder Midiático caracterizar abuso de poder econômico deixa de ter importância quando o próprio acórdão, como visto, entende que o caso se enquadra na alínea j, o que conduz ao enquadramento no artigo 15 da lei 64/90, alterada pela lei da ficha limpa. Penso que, no caso concreto, o Abuso de Poder Midiático constitui também o meio pelo qual o Abuso de Poder Econômico e Político se manifestaram aqui, o que deveria impor a incidência não só da alínea “j”, mas também, da alínea “d” do inciso I do Art. 1º da LC 64/90, ou seria possível tamanha constância de irregularidades quanto à propaganda antecipada e irregular se não fossem os meios de comunicação utilizados de propriedade da família da requerente? Quanto custaria toda esta publicização favorável a outro candidato? Aliás, vale lembrar que a maioria das condenações por propaganda indevida se deu através de programas de rádio de duas deputadas, uma federal e a outra estadual, mãe e filha respectivamente. Quem paga tal programa?

Essas questões que foram por nós ressaltadas quando do julgamento das AIJE’s também devem ser consideradas em todo o cotejo, contudo, mesmo assim, parece-nos, que ao caso em exame não se deve aplicar o mesmo entendimento que se deu ao registro da candidata Cláudia Regina, que como já enunciado deu causa à nulidade das eleições e até hoje tem 22 condenações por diversos tipos de abuso de poder, o que a faz incidir diretamente na aplicação do artigo 15 da lei complementar 64/90, como decidido em seu pedido de registro, seguindo inclusive precedente do TRE/RN, que de modo vanguardista à época compatibilizou tal artigo com o artigo 16A da lei das eleições e mesmo tendo ciência de que tal decisão acabou sendo suspensa pelo TSE resolvi aplicá-la ao caso da referida candidata pelo absurdo de sua pretensão em querer a toda força participar de um processo eleitoral a qual deu causa a nulidade da eleição pretérita, como inclusive chamou atenção ontem o Presidente do TRE/RN ao indeferir medida liminar em ação cautelar que buscava suspender a nossa decisão de não conhecer de seu registro e vedar qualquer tipo de participação de sua pessoa nas eleições em curso, consoante abaixo transcrito:

Assim, para a concessão da tutela, devem estar presentes, em conjunto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, consistente o primeiro no risco de, caso a medida somente venha a ser determinada por ocasião do julgamento final, vir a perecer o bem da vida judicialmente questionado; e o segundo pressuposto verificado a partir da probabilidade de reforma da decisão atacada em face da plausibilidade do direito invocado.

Na hipótese, anoto que o periculum in mora estaria configurado no próprio curso das Novas Eleições, notadamente na brevidade do período destinado à propaganda eleitoral, uma vez que a suspensão da prática de atos de campanha, mesmo que por poucos dias, redunda em possíveis danos alusivos à divulgação da própria candidatura, prejuízo esse que se mostra de difícil reparação, uma vez que eventual retorno na prática de tais atos estaria também limitada pela data peremptória para a propaganda eleitoral.


Por outro lado, conforme consignado, nos pleitos de concessão de efeito suspensivo, a relevância das alegações é exigida de forma concomitante, e verificável a partir da significativa probabilidade de êxito do apelo, que, registre-se, foi devidamente manejado (fls. 231 - 238).

No entanto, verifico, em exame prefacial e típico das medidas de urgência, que a tutela pretendida não merece acolhimento.


Eis que, a requerente, Sra. Cláudia Regina Freire de Azevedo, deu efetivamente causa à anulação do resultado do pleito ordinário, em virtude de suas inúmeras condenações na seara eleitoral, considerando-se o fato de ter obtido mais de 50% dos votos válidos no município de Mossoró, circunstância que se mostra inviabilizadora de sua pretensão de, no pleito suplementar, voltar a concorrer ao cargo de Prefeito daquela urbe.

E digo isso não só em virtude de cartesiano dispositivo incurso na Resolução TRE/RN nº 3/2014, mas sobretudo porque tal previsão nada mais é que o reflexo de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que veda, taxativamente, essa relevante circunstância, baseada em um princípio basilar do nosso ordenamento, bem apontado pela Ministra Luciana Lóssio e constante do decreto ora impugnado, que é a proibição do benefício tomado a partir de própria atitude, dita irregular.


E tanto é assim que alguns Tribunais vedaram a inclusão na urna se tais candidatos viessem a concorrer. É o caso do TRE/RS, que, no parágrafo único do artigo 8º da Resolução nº 245, de 4 de fevereiro de 2014, assentou:

Art. 8º: O candidato que deu causa à anulação das eleições municipais de 7 de outubro de 2012 não poderá participar das novas eleições.


Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daquele que tenha dado causa à anulação das eleições ora renovadas, os dados dos integrantes da chapa não serão inseridos na urna eletrônica. (negritei)

Assim, não verifico, neste singela quadra, razão para sustar a decisão de 1º grau, que, a partir dos elementos jurídicos postos e com a devida fundamentação, deixou de conhecer, de plano, o pedido de registro apresentados por candidata que deu causa à anulação do pleito e foi condenada, em inúmeras oportunidades, à pena de inelegibilidade.


Ressalte-se que a decisão singular, ora atacada, foi tomada após ouvir os próprios autores do pedido de registro, que efetivamente tiveram direito de defesa oportunizado, e efetivamente exercido, muito embora sem lograr êxito.


Destarte, mesmo pessoalmente entendendo que devemos dá um passo a frente para implementação de uma nova cultura no tratamento dos processos de registro de candidatura, como modéstia parte tenho dado em diversos outros temas de direito eleitoral, fulminando de plano possíveis pedidos de pessoas que são inelegíveis com decisão confirmatória ou originária de órgão colegiado, não se pode deixar de levar em consideração que esse pensamento não encontra guarida na jurisprudência do TSE, logo cessar o possível direito da requerente em tela de prosseguir, sob sua conta e risco, pode lhe trazer prejuízos irreparáveis, mesmo se entendendo que dificilmente sua pessoa obterá êxito, e até mesmo o fato de que é discutível nesse momento se a coligação da qual faz parte pode vir a substituir o seu nome, logo a decisão final do TSE é que resolverá a sua questão e tanto é verdade que buscou uma liminar nesse sentido, não obtendo êxito, logo parece-nos que deve ser aplicado nessa peculiar situação o entendimento jurisprudencial majoritário quando, normalmente, se aplica o Art. 16-A da Lei das Eleições justamente em casos semelhantes ao da ora requerente, até mesmo pelas peculiaridades já ressaltadas, em especial o fato da mesma não ter dado causa a nulidade das eleições e isso sinceramente não pode ser olvidado. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. ANULAÇÃO DO PLEITO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGO 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. CANDIDATO QUE NÃO DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO PLEITO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o candidato não pode ser prejudicado em seu direito subjetivo de ser votado, porquanto a compreensão segundo a qual o prazo de inelegibilidade deve ser estendido até o final do ano das eleições somente veio a ser sedimentada no julgamento de seu próprio pedido de registro para as eleições que findaram anuladas.

2. Não se evidencia a responsabilidade do candidato pela nulidade do pleito, porquanto, de acordo com o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, lhe é facultado concorrer com seu registro indeferido e sub judice.

3. Esta Corte firmou o entendimento de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, porém tal vedação ocorre em razão da prática de ilícito eleitoral pelo próprio candidato, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. Segundo a jurisprudência do TSE, é "correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade" (REspe nº 35.901/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe de 3.11.2009).

5. Inexistência de afronta à lei e dissídio jurisprudencial não caracterizado.

6. Recurso desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 720, Acórdão de 04/06/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/08/2013, Página 178 ) - Grifei –

Assim, na linha do que este magistrado tem se pautado, não se impõe aplicar nunca o seu entendimento particular, antes o entendimento majoritário que, senão pacificado, praticamente consolidado no sentido de que, em face de não verificada a responsabilidade do candidato pela nulidade do pleito, via de regra, deve manter-se a aplicação do Art. 16-A da Lei 9.504/97, sob conta e risco da candidata que de plano tem seu registro indeferido e que ciente de tal fato ainda pode tentar reverter sua situação no TRE e TSE e tal direito, por óbvio não lhe pode ser retirado, mesmo sabendo que sequer poderá vir a substituir o seu nome na chapa que ora se indefere de plano. A jurisprudência do TSE, mesmo após o implemento da lei complementar 135/2010 é nesse sentido, senão vejamos:


Ação cautelar. Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha.

1. Tendo em vista que já foram interpostos recursos especiais no processo de registro dos candidatos reclamantes, é cabível o recebimento da reclamação como ação cautelar, considerada a celeridade do processo eleitoral.

2. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

3. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Reclamação nº 87629, Acórdão de 04/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 4/10/2012 )



Mandado de segurança. Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha.

1. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

2. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 88673, Acórdão de 25/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/9/2012 )


Ressalte-se que os julgados supra do TSE obstam o efeito imediato da inelegibilidade tão somente para os fins de processo de registro de candidatura e não aos outros aspectos, a qual felizmente estamos avançando sobremaneira após o advento da lei da ficha limpa, em especial a questão da busca da moralidade dentro dos agentes políticos.

Diga-se então que a incidência do Art. 15 da LC 64/90, aplicado no caso da Sra. Cláudia Regina Freire de Azevedo em decisão recente, em que este magistrado não recebeu do RRC da mesma se deu em face da peculiaridade daquele caso e até mesmo como reforço final de toda argumentação dada no bojo daquela decisão, em caráter excepcional até porque, com ou sem a incidência do referido artigo, ainda assim, restaria rejeitado aquele requerimento em face de vários outros aspectos como pacífico entendimento jurisprudencial quanto a questão daquele que deu causa a nova eleição dela não participar; existência de vedação expressa em Resolução que regula novo pleito, do candidato que deu causa a eleição ordinária não participar da suplementar; número expressivo de condenações por órgão colegiado; amplo rol de ilícitos e abusos que geraram as condenações e homenagem ao principio da razoabilidade, o qual seria por demais vilipendiado se o registro fosse deferido, ou mesmo, indeferido se mantivesse a aplicação do Art. 16-A da Lei 9.504/97 para a mesma. No caso em tela não se pode agir da mesma forma pelo menos nesse tocante, já que não admitidas em termos jurídicos nenhuma das candidaturas, ainda padecerá para ambas a discussão da possibilidade ou não de substituição de suas chapas originariamente rejeitadas, fato que de modo algum está sendo analisado no presente momento para ambas as candidaturas indeferidas.

E não se diga que o mesmo direito não foi observado à outra candidata, a qual com certeza seremos criticados pelo grupo político e militantes contrários, por supostamente não se observar tal direito a outra candidata, o qual sinceramente não estamos preocupados, pois sempre nos cabe aplicar a Constituição e as leis do país, contudo é de ressaltar, mais uma vez que naquele caso a candidata claramente deu causa a nulidade das eleições e as suas inelegibilidades se amoldam especificadamente ao previsto na lei de inelegibilidades, bem assim o peculiar fato de que a reversão de sua situação jurídica é bem mais difícil do que a requerente, o que também deve ser considerado, já que se repita existem atualmente 22 condenações, podendo se chegar a 24 a nível de primeira e segunda instância, por vários fatos ilícitos, situação totalmente distinta da requerente, que mesmo também tendo sido condenada e também mantida sua decisão, o abuso foi de somente uma espécie e não deu causa em nenhum momento a nulidade das eleições passadas, como já demonstrado.

Por toda a fundamentação ora enunciada e o dispositivo a seguir, declaro expressamente a perda de objeto das impugnações juntadas aos autos na data de anteontem, resolvendo a questão do registro da requerente nessa linha.

Isto posto, indefiro de plano o requerimento de registro de candidatura de Larissa Daniela da Escóssia Rosado pelos fundamentos supra, podendo, contudo, nos termos do Art. 16-A da Lei das Eleições, caso recorra desta decisão, realizar atos de campanha pelas peculiaridades apontadas, sob sua conta e risco, enunciando claramente desde já que a sua insistência em participar do presente processo quando tinha ciência de sua patente inelegibilidade pode vir a retirar o direito da coligação da qual faz parte inclusive a indicar substituto, já que a palavra final será dada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Mossoró- RN, 17 de Abril de 2014.


José Herval Sampaio Júnior

Juiz da 33ª Zona Eleitoral 





Fonte: Carlos Skarlack

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