O
juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo
Filho, determinou que o diretor geral do DETRAN-RN realize, em 10 dias, a
homologação do concurso da autarquia. O magistrado fixou multa diária
de mil reais para o caso de descumprimento da decisão.
Em junho
do ano passado, o Ministério Público Estadual ajuizou ação de execução
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o DETRAN/RN para que
fosse cumprido o acordo firmado em 2010, com destaque para a convocação
dos candidatos aprovados no Concurso Público realizado também naquele
anos.
Entre as cláusulas do TAC, estava a exigência da
finalização do procedimento do Concurso Público em andamento e
convocação dos candidatos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal
do DETRAN; a revogação do Programa Bolsa de Habilitação; e o aumento
da fiscalização dos CFC’s. Mas, de acordo dos autos o prazo concedido
pelo juiz para cumprimento do TAC expirou, sem que o DETRAN ou o Estado
tenha adotado providências para o seu cumprimento.
Em sua
defesa, o Estado argumentou que tem um quadro funcional acima do
permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos
concursados. Para o magistrado essa justificativa não é suficiente.
“Quanto ao argumento de que o Estado tem um quadro funcional acima do
permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos
concursados, igualmente não procede. Ora, o DETRAN convocou e realizou o
concurso público, o que requer a previsão orçamentária anterior, por
imposição legal. Assim, já estaria afastada a barreira do limite
prudencial de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o
juiz Cícero Macedo.
Observa-se nos autos que a decisão judicial
que determinou a satisfação da obrigação data de 21 de junho de 2011, e
o termo de ajustamento de conduta, que é o título executivo, é datado
de 14 de junho de 2010. Ou seja, a decisão judicial nada mais fez do
que determinar o cumprimento de uma medida administrativa, cuja despesa
são referentes ao período diverso do § 2º do art. 18, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ou seja, reporta-se à despesa que já estava
prevista nos onze meses imediatamente anteriores, de forma que não se
inclui nas despesas com pessoal, relativas ao período presente.
“Portanto,
é de afastar-se o óbice de limite prudencial asseverado pelo DETRAN.
Na verdade, o que parece está havendo é uma resistência injustificada
da autarquia em cumprir o que foi ajustado no título executivo
extrajudicial, sem razões plausíveis para tal proceder. Por tais
razões, e considerando que compete ao DETRAN o cumprimento do que
ajustado no título executivo (...)”, determinou o magistrado.
Fonte: DN Oline / via RNnews
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