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sábado, 14 de fevereiro de 2026

Fachin corre o sério risco de cometer mais uma atroz ilegalidade e afundar ainda mais o STF

Sábado, 14 de fevereiro de 2026




Ele considera que se trata de ameaça à segurança do tribunal. Assim Fachin pensa em usar o mesmo artifício usado por Toffoli para abrir o inquérito das fake news, ou seja, de ofício, por iniciativa própria.

Fica a questão: Fachin pode abrir inquérito para apurar a gravação clandestina da reunião com os ministros?

A juíza exilada Ludmila Lins Grilo, profunda conhecedora do direito, fez uma breve análise da questão. Confira:

“O artigo 43 do Regimento Interno do STF, usado por Toffoli pra abrir o inquérito do fim do mundo, diz que ‘ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro’.
Toffoli nunca poderia ter aberto inquérito com base nesse artigo, porque os atos que ele queria perseguir não foram praticados nas dependências do tribunal. Já a tal da gravação clandestina, sim, pode ter ocorrido lá dentro (digo “pode” porque havia participantes online).
Agora, temos que partir para uma segunda análise: para haver inquérito, o ato tem que ser criminoso. Qual seria o delito cometido por quem gravou e vazou a reunião?
No Brasil, não é crime gravar conversa da qual se participa, seja presencial ou remotamente. A jurisprudência admite esse tipo de gravação, inclusive, para fazer prova em processos judiciais.
Então, se a gravação, em si, não é um crime, temos agora que analisar se a divulgação seria. Se houver um dever de sigilo funcional, o agente incorre no artigo 325 do Código Penal (aquele mesmo que estão imputando ao Tagliaferro).
Entretanto, esse também não é o caso. O fato de os ministros desejarem o segredinho de uma reunião não significa sigilo funcional no sentido jurídico do termo.
E vou além: mesmo se estivéssemos tratando de algo realmente sigiloso, acaso a conversa fosse gravada para registrar crimes (que podem mesmo ter sido cometidos ali), quem gravou estará acobertado por uma excludente de ilicitude, ocupando a posição de whistleblower (denunciante).
Portanto, não há crime a justificar a aplicação do artigo 43 do Regimento Interno, além do fato de que, datando este de 1980, não foi recepcionado pela atual CF/88, que prevê a titularidade do MP. O atual CPP, em seu art. 3°-A (incluído em 2019), menciona expressamente o sistema acusatório, o que é mais um argumento para não se reconhecer a possibilidade de instauração de inquéritos pelo STF.
É claro que seria engraçado pra caramba ver ministro do STF sendo investigado em inquérito instaurado de ofício com base no mesmo fundamento, mas Fachin, tecnicamente, incorreria em abuso de autoridade, como Toffoli e Moraes.”
  • Fonte: Jornal da Cidade Online

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