Quinta, 19 de março de 2026
A medida foi tomada após reclamação apresentada por Matheus Menezes Matos, que havia sido aprovado em todas as etapas teóricas do certame — incluindo provas objetiva, discursiva e oral —, mas acabou reprovado no Teste de Aptidão Física por não atingir a distância mínima exigida no salto horizontal.
Antes da realização do exame físico, o candidato solicitou à Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela organização do concurso, a adequação das provas em razão de sua condição, devidamente comprovada por laudo médico. No entanto, o pedido não foi aceito, e ele acabou submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais participantes.
Ao analisar o caso, Moraes concluiu que houve desrespeito a entendimento já consolidado pelo STF, especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações razoáveis em concursos públicos, inclusive nas etapas físicas.
Na decisão, o ministro classificou como “inadmissível” a aplicação de critérios idênticos aos da ampla concorrência sem qualquer tipo de ajuste. Ele também destacou que não ficou comprovado que a exigência específica do salto horizontal, nos moldes aplicados, seja indispensável para o exercício da função de delegado.
Com isso, foi anulada a eliminação do candidato. A banca organizadora deverá reavaliar o pedido de adaptação e, caso reconheça a necessidade, Matheus poderá refazer o teste físico com critérios compatíveis com sua condição.
O candidato argumentou que a exigência de salto mínimo de 1,65 metro era incompatível com suas características físicas. Além disso, sustentou que houve violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante igualdade de oportunidades e prevê a adoção de medidas de acessibilidade em processos seletivos públicos.

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