
“Em primeiro lugar deve-se esclarecer que, se nenhuma investigação deve ser inaugurada por autoridade judiciária, em respeito ao sistema penal acusatório consagrado em nosso texto constitucional e em obediência ao princípio da inércia (o magistrado não deve agir de ofício, mas apenas mediante provocação das partes), que rege toda e qualquer atividade jurisdicional, verdadeira garantida da imparcialidade dos membros do Poder Judiciário nacional, não é permitido aos magistrados afirmarem, ab initio, quais crimes merecem ser investigados e a respeito dos quais haveria elementos probatórios mínimos a justificar a atuação ministerial e/ou policial. Essa ‘atividade judicial espontânea’, própria de sistemas inquisitórias, com a devida vênia, é totalmente vedada a qualquer membro do Poder Judiciário brasileiro.”
O Antagonista / Blog do BG
OPINIÃO DOS LEITORES:
- Essa é diferença de se ter um juiz concursado, preparado e acostumado a julgar, ouvindo as partes da acusação (MP) e advogados (Defesa)….O resto, são pseudos conhecedores do Direito que apenas através do padrinho político chega as instâncias superiores e fazem julgamentos estritamente Politiqueiros. EX: hoje no STF só temos dois juízes de carreira(Luiz Fux e Rosa Weber)