Quinta, 23 de outubro de 2025
A DPU argumentou que o artigo 368 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, quando o acusado está no exterior e seu paradeiro é conhecido, a citação deve ocorrer por carta rogatória, um instrumento de cooperação internacional entre autoridades judiciais.
No entendimento do órgão, a notificação por edital seria inválida, já que o Poder Judiciário conhece o endereço atual de Eduardo.
“Na situação destes autos, o Denunciado foi notificado por edital, mas não compareceu nem constituiu Advogado de sua confiança. Logo, aplicando-se o mesmo raciocínio do precedente citado, apresentar a resposta em seu nome significaria dar curso ao processo sem cientificação válida e regular, prescindindo-se da formalidade essencial prevista em lei e suprimindo-lhe o direito de ser formalmente chamado a exercer seu direito de defesa e de constituir defensor de sua escolha”, afirma o documento assinado pelo defensor público geral Antonio Ezequiel Inácio Barbosa.
Moraes rejeitou as alegações e determinou que o defensor público-geral federal apresente a defesa prévia de Eduardo Bolsonaro.
Isso é inacreditável.
Fonte: Jornal da Cidade Online

Nenhum comentário:
Postar um comentário