Quinta, 04 de setembro de 2025
Já a “tentativa” é tratada pela regra geral do art. 14, II, do Código Penal:
“Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Ou seja, para acusar o ex-presidente e seu círculo desse crime, seria indispensável demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça. Eis a razão da tentativa desesperada de vinculá-lo aos atos de 8 de janeiro.
Após uma devassa sem precedentes, não foi encontrada NENHUMA conexão de Bolsonaro com a manifestação que descambou para vandalismo.
Restou, então, aos seus algozes chamar de “tentativa de golpe” meras conversas e avaliações jurídicas sobre como questionar LEGALMENTE o processo eleitoral. Só há um problema: tentativa exige atos de execução, como, por exemplo, invadir armado a sede de um Poder e impedir suas autoridades de exercer suas funções.
No caso de Bolsonaro, não se pode falar nem em cogitação punível. A chamada “minuta do golpe” previa um estado de sítio — instituto previsto na Constituição, cuja decretação depende de autorização do Congresso. Mesmo admitindo, em hipótese, que tal minuta fosse um esboço de cogitação criminosa, a cogitação não é punida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, torna-se mais uma vez EVIDENTE que estamos diante de um show trial: o clímax de um processo de censura e perseguição política brutal que tomou conta do Brasil nos últimos anos, marcado pela sistemática violação de direitos fundamentais.
O objetivo não é fazer justiça, mas acabar com um movimento político considerado indesejável pelo establishment.
Leandro Ruschel.
Fonte: Jornal da Cidade Online
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