Domingo, 23 de Outubro de 2022
O mencionado artigo prevê detenção ou o pagamento de multa a quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Eis a publicação:
O artigo publicado pelo magistrado determina que a pena para o responsável por publicar notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais é “de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa”.
Além disso, o dispositivo também prevê que a punição seja agravada, caso o crime seja cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.
Fonte: Jornal da Cidade Online
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