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domingo, 12 de fevereiro de 2023

STJ concede habeas corpus a traficante e põe a PM em posição constrangedora

Domingo, 12 de Fevereiro de 2023

Tudo começou dia 13 de julho do ano passado num patrulhamento de rotina da gloriosa Policia Militar, na capital dos Ventiladores, Catanduva, no interior de SP.

Os policiais perceberam um individuo em atitude suspeita e pararam para revistá-lo, quando encontraram 42 gramas de maconha no bolso de sua bermuda.

Como o suspeito estava em frente de sua casa, por óbvio os agentes concluíram que se tratava de um traficante e não um simples usuário e adentraram a residência. Dentro do imóvel, as suspeitas da policia se confirmaram. Eles encontram e apreenderam 66 quilos de maconha, uma quantia que vale no mínimo R$ 200 mil reais.

Porém, o inusitado foi a decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu de ofício habeas corpus para trancar a ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas, com o seguinte argumento: Sem fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, bem como todas as provas que dela derivam. Mas, a suspeita dos policiais era absolutamente fundada, tanto que encontraram drogas na busca pessoal e depois na residência.

A única dúvida é se o réu autorizou ou não a revista em sua residência, os policiais disseram que sim e o suspeito de trafico disse que não – quando há diferença nos depoimentos temos que nos concentrar no fato concreto. E o fato é que havia 66 quilos dentro do imóvel.

Infelizmente, o magistrado decidiu ignorar o excelente trabalho feito pela PM de Catanduva na apreensão dos entorpecentes e sapecou essa:

"Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", justificou Fonseca.

Para o ministro, não existe nos autos "dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, o que contraria o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de fundada suspeita". 

Desse modo, a ilegalidade verificada no nascedouro contaminou as demais provas, sendo hipótese de se aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada para anulá-las, trancar a ação penal e determinar a soltura do réu.

Data vênia, excelentíssimo ministro, o trabalho policial, investigativo se baseia em nuances, pequenos sinais e gestos – quase nunca há provas evidentes antecipadamente à abordagem. Diariamente Policiais Rodoviários apreendem contraventores porque aceleraram ou diminuíram demais sua velocidade ao ver a Polícia. Nos aeroportos a sempre efetiva Policia Federal aborda e revista suspeitos muitas vezes baseados na intuição e experiência de seus agentes, um passageiro que derruba suor exagerado ou que viaja para um destino distante com pouquíssima bagagem ou que cede seu lugar na fila de imigração. Nada disso é prova cabal que se trata de um criminoso ou traficante, mas pode ser um sinal de alerta.

Nem o fato de o suspeito ter sido condenado na 1ª e 2ª instancias demoveu o ministro. São por decisões como esta que a população brasileira não se sente representada pelo Judiciário.

Foto de Eduardo Negrão

Eduardo Negrão

Consultor político e autor de "Terrorismo Global" e "México pecado ao sul do Rio Grande" ambos pela Scortecci Editora.


Fonte: Jornal da Cidade Online

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