Delação premiada revela novas denúncias e complica Lauro Maia e o deputado estadual Gilson Moura
A Justiça Federal do
Rio Grande do Norte (JFRN) condenou oito pessoas denunciadas na
operação Pecado Capital e absolveu uma. O processo, que apontou um
esquema de formação de quadrilha e corrupção no Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM) no período de abril de 2007
a fevereiro de 2010, foi sentenciado pelo Juiz Federal Walter Nunes da
Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal.
O único absolvido no processo foi o empresário Jefferson Witame Gomes.
A sentença define também o pagamento de
multa superior a R$ 2,8 milhões, valor a ser pago pelos condenados. Mas o
que os depoimentos da operação Pecado Capital revelaram foi o
envolvimento de novas pessoas e um esquema que traz contornos políticos
eleitorais, apontando que Rychardson de Macedo Bernardo, principal
acusado, era, na verdade o operador, mas todo valor embolsado a partir
do esquema de corrupção era dividido entre quatro pessoas: o próprio
Rychardson, o deputado estadual Gilson Moura (PROS), Lauro Maia (filho
da ex-governadora Wilma de Faria) e o advogado Fernando Caldas.
As informações só foram possíveis com a
delação premiada feita por sete dos réus. Foi exatamente, em função dela
(da delação premiada), solicitada pelo Ministério Público Federal, que
os réus tiveram o benefício da redução das penas no julgamento da Pecado
Capital.
As delações premiadas feitas pelo réu
Rychardson de Macedo Bernardo e pela namorada dele a época Emanuella de
Oliveira Alves mostraram que as gestões do IPEM no período de abril
de 2007 a fevereiro de 2010, e da ATIVA (entidade que mantinha convênio
com a Prefeitura de Natal), no período de fevereiro de 2009 a fevereiro
de 2011, fizeram parte de um grande esquema que tinha o próprio
Rychardson como operador, mas envolvia diretamente o deputado estadual
Gilson Moura, Lauro Maia e o advogado Fernando Caldas.
Na sentença, o Juiz Federal Walter Nunes
chama atenção que o viés eleitoreiro do esquema foi revelado com a
informação de que o “cargo de diretor-geral foi oferecido ao deputado
estadual Gilson Moura, como recompensa pela sua adesão à base
parlamentar da gestão da então Governadora Wilma de Faria (PSB)”.
Rychardson foi indicado por Gilson Moura
para o cargo com a missão de “operar um esquema que serviria para
captar recursos para o financiamento de campanha política”. Disse o juiz
que “Os depoimentos dos colaboradores trouxeram a identificação de
novos integrantes da empreitada ilícita, forneceram detalhes
significativos sobre os crimes e ainda tiveram o condão de revelar
nuances do esquema ilícito, a estrutura do grupo e a divisão das
tarefas, ademais de servirem para que a administração pública aprimore a
sua política de segurança institucional, com o esclarecimento, ainda,
de que servidores, serviços e valores de órgãos públicos foram
utilizados para fins eleitorais, prestando-se os recursos desviados para
irrigar campanha política, mediante a constituição do que se
convencionou chamar, em nosso meio, de caixa 2 (dois)”.
Lauro Maia
O depoimento de Rychardson na delação
premiada revelou que ele, o deputado estadual Gilson Moura, o advogado
Fernando Caldas, e o também advogado e ex-candidato a deputado estadual
Lauro Maia, filho da Governadora do Estado à época, Wilma de Faria,
formavam o topo da pirâmide do esquema e que “o resultado financeiro de
boa parte dos recursos financeiros desviados do IPEM/RN era dividido,
em quatro partes iguais, ou seja, entre as pessoas em referência”,
escreveu o Juiz Federal Walter Nunes na sentença.
Foi a partir da delação premiada de
Rychardson Macedo e Emanuella de Oliveira Alves que o Ministério Público
Federal entrou com ação de improbidade administrativa contra Gilson
Moura, processo que tramita na Justiça Federal, e foi também com as
informações obtidas no depoimento que o Ministério Público Estadual
deflagrou operação, na última sexta-feira, com mandados de busca e
apreensão expedidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJRN).
Há notícias de que outras investigações
estão em curso pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal a partir
dos dados coletados com as delações premiadas do processo da Pecado
Capital. Houve a decretação de perda de diversos bens, salvo aqueles que
fizeram parte do acordo de colaboração premiada e, ainda, na pena de
multa. A partir da delação premiada, acordada com o Ministério Público
Federal e homologada pela Justiça Federal, as penas de prisão sete, dos
oito condenados, foi reduzida.
O único que não fez a delação foi Acácio Allan Fernandes Forte.
A sentença do Juiz Federal Walter Nunes
possui 290 páginas e foi elaborada com recursos multimídia, onde faz
referência a gravações dos depoimentos e das interceptações, já com
links para os trechos citados. Na análise da denúncia feita pelo
Ministério Público Federal, o Juiz Federal Walter Nunes ressaltou que
auditorias feitas pelo INMETRO apontaram o total descontrole sobre
gastos públicos no IPEM na gestão de Rychardson Macedo.
Líder
Era ele o “idealizador e líder do grupo formado pelos demais denunciados”.
Na sentença, o magistrado chamou atenção
para a lavagem de dinheiro promovida pelos acusados. A Platinum
Automóveis, uma das empresas usadas para o esquema, apresentou uma
movimentação financeira de R$ 24 milhões em apenas dois anos. O esquema
no IPEM ocorria com desvio de recursos públicos, formação de quadrilha e
a contratação de “funcionários fantasmas”.
Nos autos do processo, consta que pelo
menos 53 pessoas foram nomeadas para o órgão, mas não davam expediente.
Em outros casos, os servidores recebiam R$ 1.400 de salário, mas ficavam
com apenas R$ 300, o restante repassava para o diretor do órgão.
“Os acusados formaram um grupo de
agentes com a finalidade de praticar crimes, dentre os quais o de
lavagem de bens e de capital, decorrente da ocultação e dissimulação de
valores de procedência ilegal, decorrentes da prática dos delitos
antecedentes de peculato e de corrupção passiva, bem como das ações
criminosas de dispensar ou inexigir licitação, de frustrar ou fraudar o
caráter competitivo do procedimento licitatório e de admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem na execução
do contrato de licitação (art. 92 da Lei de Licitação)”, escreveu o
Juiz Federal na sentença.
Na 2ª Vara Federal do Rio Grande do
Norte tramitam outros procedimentos envolvendo Rychardson Macedo
Bernardo. O processo número 0007296-34.2011.4.05.8400 refere-se,
exclusivamente, aos crimes de formação de quadrilha, peculato e lavagem
de dinheiro. Pelos outros procedimentos que tramitam, em tese,
Rychardson Macedo pode ser condenado e, em caso de incidir novas
penalidades, ele receberá a redução da delação premiada, conforme
proposto pelo Ministério Público Federal e homologado pelo Juízo.
Penalidades
RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO – crimes:
peculato, delito de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha. Pena: de
44 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão. Nos termos da delação
premiada, pena de prisão 5 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão a ser
cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Pena de multa em razão dos
crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$ 1.161.525,00 (hum milhão,
cento e sessenta e um mil e quinhentos e vinte e cinco reais), porém,
com a redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, arbitro o valor
da pena de multa em R$ 774.350,00 (setecentos e setenta e quatro mil,
trezentos e cinquenta reais).
RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO –
crimes: peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha. Pena: 18
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, a
pena será de 3 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente,
no regime semiaberto. Pena de multa em razão dos crimes de peculato e
lavagem de dinheiro: R$ 591.600,00 (quinhentos e noventa e um mil e
seiscentos reais), contudo, diante da redução de 2/3 (dois terços) da
delação premiada, fixo o valor da pena de multa em R$ 394.400,00
(trezentos e noventa e quatro mil e quatrocentos reais).
ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA –
crimes: lavagem de dinheiro, formação de quadrilha. Pena: 11 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. Nos termos da delação premiada, pena de 3
anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no
regime semiaberto. A pena foi convertida em duas restritiva de direito.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$
183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais), todavia, com
a redução de 2/3 (dois terços) da delação premiada, arbitro o valor da
pena de multa em R$ 111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais).
AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA –
crimes peculato, formação de quadrilha. Pena: 17 anos, 8 meses e 8 dias
de reclusão. Nos termos da delação premiada, a pena será de 5 anos, 10
meses e 17 dias, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro: R$
682.387,50 (seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), porém, com a redução de 2/3 (dois terços)
da delação premiada, fixo o valor da pena de multa em R$ 122.400,00
(cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais).
ACÁCIO ALLAN FERNANDES FORTE – crime:
lavagem de dinheiro. Pena: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias
de reclusão. Pena de multa em razão dos crimes de peculato e lavagem de
dinheiro: R$ 1.874.250,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e quatro
mil e duzentos e cinquenta reais), não tendo redução de valores a ser
aplicada, mantém-se a cifra referida.
DANIEL VALE BEZERRA – crime: formação de
quadrilha. Pena: 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Nos termos da
delação premiada, pena de 6 meses e 2 dias de reclusão.
JOSÉ BERNARDO – crimes: lavagem de
dinheiro. Pena: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Com os termos da
delação premiada, a ele foi aplicado o perdão judicial.
MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO –
crimes: lavagem de dinheiro. Pena: 8 anos e 4 meses de reclusão. Com os
termos da delação premiada, a ela foi aplicado o perdão judicial.
Com informações da Justiça Federal do RN.
Fonte Carlos Santos
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