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sexta-feira, 13 de março de 2020

Para o direito internacional, a China tem o dever de indenizar pessoas e países vitimados pelo coronavírus

Sexta, 13 de março de 2020

Paciente infectado pelo coronavírus

Dos muitos legados jusnaturalistas que a Humanidade herdou dos romanos, um deles denomina-se "Neminem Laedere" ou "Alterum Non Laedere" (A ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem).

É com fundamento neste princípio, que o Direito Internacional adota e aplica, que todas as pessoas e países vitimados pelo Covid-19, podem e devem buscar a mais ampla reparação do dano contra o Estado da China.

O dever de indenizar, neste caso, é indiscutível e indesculpável.


Não milita em favor do Estado chinês nenhuma das excludentes de responsabilidade civil que o Direito Internacional também adota, quais sejam: força maior, caso fortuito e estado de necessidade, trilogia jurídica que forma a denominada Teoria da Imprevisão. Também uma outra excludente, o "Act of God" (Ato de Deus), que o mundo jurídico internacional aceita e aplica, não favorece em nada o Estado da China.

Sabe-se - e o próprio governo chinês reconhece - que o vírus teve como berço-nascedouro, um imundo e nojento mercado de venda de animais vivos e mortos, localizado em Wuhan, que se tornou mundialmente conhecida pela tragédia que disseminou pelo mundo doença, internações, quarentenas, mortes...e cuja dimensão, duração, expansão e até mesmo a cura ainda é muito cedo para medir e garantir.

E mais: tudo isso com a agravante do segredo, do silêncio, do encobertamento da verdade quando o vírus se manifestou pela primeira vez.

A China escondeu e ocultou do mundo a desgraça que sabia estar no início. Prendeu o médico que primeiro desafiou o governo chinês e denunciou o que estava acontecendo.

Depois o médico foi solto. Foi solto para morrer logo em seguida. Ele próprio foi contaminado pelo vírus.

Portanto, a responsabilização do Estado da China, no tocante à reparação de todos os danos que o Covid-19 causou - e continua a causar, num crescendo que ainda se avista sem fim -, é indiscutível.

Deve a China pagar a mais ampla e abrangente indenização a todas as pessoas em todo o mundo e a todos os países vitimados pela incúria estatal chinesa.

E para que esse direito seja exercitado, que se peticione aos tribunais internacionais que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Sim, porque dos países que integram a ONU, a China é um Estado-membro dela fundadora, desde 24 de outubro de 1945. Logo, não pode recusar a jurisdição de um organismo judicial internacional criado pela instituição global que ela própria foi um membro-fundador.

Segundo a Constituição Federal do Brasil, a China poderia até mesmo ser processada, perante um juiz federal brasileiro de primeira instância, por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que domiciliada e residente no Brasil. É o que dispõe o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal:
“Aos juízes federais compete processar e julgar...as causas entre Estado estrangeiro...e pessoa domiciliada e residente no País”.
O texto constitucional é claro e não deixa dúvida quanto à sua interpretação: têm os juízes federais de todo o país a competência para processar e julgar uma ação indenizatória contra o Estado da China, proposta por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que a pessoa vitimada seja domiciliada e residente no Brasil.

Acontece, porém, que tem o Estado da China o direito de recusar a jurisdição brasileira. Neste caso, intimado (citado) o governo chinês na pessoa de seu embaixador em Brasília, se houver a recusa, o processo acaba e recebe sentença de extinção. Mas se no prazo legal para a apresentação da defesa, o Estado da China não manifestar recusa, aí o processo prossegue até receber decisão terminativa. E certamente favorável à vítima, com a imposição de pesado ônus financeiro ao Estado chinês.

É verdade que este final - a terminação da instância brasileira em razão da eventual recusa pelo governo chinês - é legal mas decepcionante para os vitimados. Mas apostar na solidariedade, que é um dos pilares do Direito Internacional, no sentimento humanitário e na fraternidade que possam vir das autoridades de Pequim, não pode ser descartada. Por isso vale a pena que os vitimados ingressem com suas ações primeiramente perante a Justiça Federal brasileira.

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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