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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Juiz determina soltura de homens presos por ordem de um escrivão de polícia

Quinta, 08 de Abril de 2021


Quem tem atribuição para lavrar termo auto de prisão em flagrante é o delegado de polícia. Assim, a assinatura do procedimento administrativo, quando feita isoladamente por escrivão, é ilegal e deve ser anulada.

O entendimento é do juiz Rosberg de Souza Crozara, da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (AM). O magistrado ordenou a soltura de dois homens presos por porte de drogas.

Em audiência de custódia, o juiz constatou que o flagrante foi lavrado por um escrivão da polícia civil. Ao abrir vistas ao Ministério Público, houve manifestação favorável.

Segundo o parquet, "a questão do auto ser lavrado por escrivão de polícia não deve ser vista como ilegalidade, primeiramente, porque a lei fala em autoridade; depois, não há proibição por lei, nem com essa exigência".

O juiz do Amazonas discordou. Segundo ele, o Código de Processo Penal, em seu artigo 304, não autoriza que o procedimento seja feito por "autoridade", mas por "autoridade competente" com atribuição legal para a lavratura.

A decisão também destaca que a Lei Estadual 2.271/1994, que dispõe sobre o regime jurídico da Polícia Civil, elenca uma série de atribuições do escrivão, não constando nelas a autorização da prisão em flagrante.

"Portanto, a toda evidência, não encontra inserido no rol de atribuições legais do cargo de escrivão de polícia a lavratura, isoladamente, de auto de prisão em flagrante, como se constata no caso dos autos. É incompatível o escrivão de polícia ser investido empiricamente na qualidade de autoridade policial para fins de exercício de atos inerentes à qualidade desse", diz o juiz.

Ainda segundo ele, "o ato em questão, isto é, a condução, lavratura e subscrição de auto de prisão em flagrante, consubstanciado em procedimento previsto em lei, se constitui em ato policial privativo de delegado de polícia".

Processo 0600148-66.2021.8.04.6200

(CONJUR)

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