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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Justiça obriga Prefeitura de Areia Branca-RN pagar salários de dezembro

Sexta, 30 de junho de 2017

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Ação contra municipalidade foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca acionou a Justiça com um pedido liminar para que a prefeitura daquele município pague o salário referente ao mês de dezembro de 2016 aos servidores. A decisão judicial foi favorável ao pleito. Veja íntegra abaixo:

Decisão:

Ante o exposto, na presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO a antecipação dos efeitos práticos da tutela de mérito, e, em consequência, DETERMINO que o Município demandado proceda com o pagamento, à parte requerente, do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Fica ADVERTIDO que o descumprimento da presente determinação judicial implicará na realização de bloqueio judicial nas contas públicas deste município, com vistas a garantir efetividade a presente decisão. Intime-se, com urgência, o Prefeito Municipal ou o Procurador do Município para dar imediato cumprimento a esta decisão, devendo informar a este Juízo sobre o seu integral cumprimento, no prazo legal de 15 dias, na forma do artigo 242, § 3º do código de ritos. Deverá a Secretaria Judiciária promover a reunião dos processos declarados conexos, bem como dos demais processos que versem sobre o mesmo objeto e causa de pedir, em tramitação neste juízo. Intime-se a autora, para, em 10(dez) dias, trazer em 10(dez) dias cópia do seu contracheque de novembro de 2016. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Desse modo, cite-se e intime-se para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344), bem como intime-se acerca da presente decisão. Deverá a Secretaria Judiciária promover a reunião dos processos declarados conexos, bem como dos demais processos que versem sobre o mesmo objeto e causa de pedir, em tramitação neste juízo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. o exposto, na presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO a antecipação dos efeitos práticos da tutela de mérito, e, em consequência, DETERMINO que o Município demandado proceda com o pagamento, à parte requerente, do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Fica ADVERTIDO que o descumprimento da presente determinação judicial implicará na realização de bloqueio judicial nas contas públicas deste município, com vistas a garantir efetividade a presente decisão. Intime-se, com urgência, o Prefeito Municipal ou o Procurador do Município para dar imediato cumprimento a esta decisão, devendo informar a este Juízo sobre o seu integral cumprimento, no prazo legal de 15 dias, na forma do artigo 242, § 3º do código de ritos. Deverá a Secretaria Judiciária promover a reunião dos processos declarados conexos, bem como dos demais processos que versem sobre o mesmo objeto e causa de pedir, em tramitação neste juízo. Intime-se a autora, para, em 10(dez) dias, trazer em 10(dez) dias cópia do seu contracheque de novembro de 2016. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Desse modo, cite-se e intime-se para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344), bem como intime-se acerca da presente decisão. Deverá a Secretaria Judiciária promover a reunião dos processos declarados conexos, bem como dos demais processos que versem sobre o mesmo objeto e causa de pedir, em tramitação neste juízo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.

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