Quinta, 01 de janeiro de 2026
A decisão, proferida em caráter de tutela recursal, restabeleceu o direito de Bolsonaro a contar com seguranças, servidores, veículos oficiais e assessores. O entendimento da magistrada é de que esses recursos devem ser mantidos até que o mérito da ação seja analisado de forma definitiva pela Corte, mesmo durante o cumprimento de pena por tentativa de golpe de Estado.
Ao fundamentar sua decisão, Sifuentes destacou que houve uma suspensão “abrupta e integral de todo o aparato” destinado ao ex-presidente, a quem classificou como “pessoa idosa e com histórico de problemas de saúde, em situação de acentuada vulnerabilidade”. Segundo a desembargadora, a retirada repentina de uma equipe que presta suporte contínuo há anos gera uma “descontinuidade” difícil de ser revertida posteriormente, ainda que a decisão inicial venha a ser modificada no julgamento final.
A magistrada também avaliou que a manutenção da estrutura de apoio não representa um “ônus desproporcional ao erário”. Para ela, o custo é justificável diante do risco de “dano irreparável à dignidade e ao bem-estar de um ex-dignatário da República”, argumento central utilizado para sustentar a revogação da liminar anterior.
A suspensão dos benefícios havia sido determinada no dia 9 de dezembro, após ação movida pelo vereador Pedro Rousseff (PT-MG). O parlamentar solicitou o fim do uso de servidores, veículos oficiais e motoristas custeados pela União, sob o argumento de que Bolsonaro, por cumprir pena em regime fechado, não poderia manter prerrogativas associadas ao exercício de funções públicas.
Pedro Rousseff, que é sobrinho da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), afirmou não haver justificativa para a preservação do aparato institucional. No entanto, o caso reacendeu comparações com decisões anteriores do Judiciário. Durante o período em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) esteve preso por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os benefícios de ex-presidente foram mantidos.
Na ocasião, o desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), entendeu que tais garantias não configuravam benesses pessoais, mas sim direitos e prerrogativas inerentes ao cargo de ex-chefe do Executivo.
Fonte: Jornal da Cidade Online

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