Sexta, 19 de dezembro de 2025
O juízo reconheceu que a exigência legal cria uma condição materialmente impossível. Pela Lei das S.A., a aprovação das contas e da destinação dos lucros somente pode ocorrer após o encerramento do exercício social, quando há balanço fechado e demonstrações financeiras válidas. Exigir deliberação ainda em dezembro do próprio exercício viola a lógica societária e compromete a regularidade dos atos empresariais.
A decisão também reforça um limite clássico do sistema jurídico, qual seja, o direito tributário não pode alterar conceitos, prazos e procedimentos definidos pelo direito privado. Ao impor um marco temporal incompatível com a legislação societária, a Lei n.º 15.270/25 gerou insegurança jurídica, colocando empresas diante de um dilema entre sofrer tributação indevida ou praticar atos societários potencialmente nulos.
Na prática, a liminar impede a Receita Federal de tributar dividendos relativos a lucros apurados em 2025 apenas porque a assembleia de aprovação ocorrerá em 2026, desde que respeitados os prazos legais. O caso sinaliza um freio judicial à tentativa de indução tributária por meio de regras inexequíveis e deve influenciar o contencioso em torno da nova tributação mínima sobre dividendos.
Fonte: Jornal da Cidade Online

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