martins em pauta

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Decisão do presidente do TRE Amilcar Maia que mantém Cláudia Regina fora da campanha eleitoral em Mossoró

quarta-feira, 16 de abril de 2014


D E C I S Ã O

Autos recebidos na Presidência em 16.4.2014, às 17h08.

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada Cláudia Regina Freire de Azevedo, Francisco Canindé Maia e Coligação Força do Povo, objetivando sustar os efeitos de decisão do Juiz da 33ª Zona, tomada em sede de registro de candidatura, que, de plano, não recebeu/deixou de conhecer a solicitação de registro dos primeiros autores, bem assim suspendeu a prática dos atos de campanha/propaganda eleitoral, relativamente às Novas Eleições no município de Mossoró/RN, aprazadas para 4.5.2014, nas quais os autores pleiteiam o cargo de Prefeito e Vice - Prefeito, respectivamente.

Sustentam, em resumo, que o Magistrado de 1ª instância, antes de proceder a publicação de edital decorrente do registro de candidatura, concedeu prazo de 72 horas aos autores, a fim de que apresentassem razões para provável reconhecimento de hipótese de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade, circunstância que, segundo asseveram, ofende as normas que disciplinam o tema, de igual modo os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.

Na mesma senda, aduzem que o julgamento empreendido, de plano, deixou de observar os ritos indicados, terminando por obstar a plenitude da defesa dos autores, pois, conforme alegam, "Por mais claro que esteja aos olhos do magistrado hipótese de inelegibilidade, a impor o indeferimento do registro, ainda ssim o processo legal deve ser cumprido" (fl. 5).



Daí, suscitam preliminar de ofensa ao devido processo legal, a fim de verem cumprido o rito próprio das impugnações em sede de registro de candidatura, uma vez reconhecido o referido cerceamento de defesa.

Já em face do conteúdo da sentença, especificamente no que toca a proibição da prática de atos de campanha, afirmam que restou desconsiderado o conteúdos dos arts. 16 - A e 45, da Lei nº 9.504/97 e da Res. TSE nº 23.373/2011, porquanto, a teor de suas alegações, tais dispositivos permitem que o candidato, mesmo com o registro negado, pratique atos de campanha/propaganda enquanto aguarda a apreciação dos recursos pelas instâncias subseqüentes.

Invocam, ainda, sob o pálio de suposta desproporcionalidade e ilegalidade do decis um da 33ª Zona, o direito de praticar os atos de campanha, notadamente a propaganda eleitoral, "... enquanto o pedido registro estiver sub judice" .

Asseverando a viabilidade de concessão de tutela de urgência, apontam que a relevância dos fundamentos vindicados decorreria dos citados dispositivos, que garantiriam a prática de atos de campanha até o trânsito em julgado do processo de registro; e o perigo na demora restaria configurado em virtude da exigüidade dos prazos da eleição suplementar, revelando irreparáveis os prejuízos, acaso o provimento somente viesse a ser concedido quando do julgamento meritório.

Ao final requerem: i) a concessão de liminar para sustar a decisão impugnada, assegurando-lhes o direito de prosseguir com os atos de campanha/propaganda eleitoral, enquanto se discute, na via judicial própria, a viabilidade do registro; ii) chamamento do feito à ordem a fim de que se cumpra os ritos processuais alegadamente suplantados e iii) o julgamento procedente da cautelar, com a confirmação das tutelas liminarmente pleiteadas.

É o relatório.


Na espécie, cumpre de logo destacar que a apreciação da medida de urgência, em curso de feriado regimental e à míngua de terem sido escalados Juízes Plantonistas, compete a esta Presidência, a teor do art. 20, XX, "c" do Regimento Interno desta Casa.

Assim, anote-se que o pedido de tutela de urgência, quando manejado em virtude da interposição recursal, tem por finalidade evitar flagrante perecimento de direito, diante de brusca alteração da situação fática ou jurídica, que termine por inviabilizar o resultado de eventual provimento da do apelo, garantindo-lhe utilidade e efetividade.

In casu, pretendem os autores impugnar decisão judicial, que sequer conheceu pedido de registro de candidatura, fundada, em suma, na inelegibilidade da Sra. Claudia Regina Freire de Azevedo, decorrente de condenações em inúmeras ações judiciais eleitorais, circunstância que também redundou na necessidade de renovação do pleito no município de Mossoró.

Assim, para a concessão da tutela, devem estar presentes, em conjunto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, consistente o primeiro no risco de, caso a medida somente venha a ser determinada por ocasião do julgamento final, vir a perecer o bem da vida judicialmente questionado; e o segundo pressuposto verificado a partir da probabilidade de reforma da decisão atacada em face da plausibilidade do direito invocado.

Na hipótese, anoto que o periculum in mora estaria configurado no próprio curso das Novas Eleições, notadamente na brevidade do período destinado à propaganda eleitoral, uma vez que a suspensão da prática de atos de campanha, mesmo que por poucos dias, redunda em possíveis danos alusivos à divulgação da própria candidatura, prejuízo esse que se mostra de difícil reparação, uma vez que eventual retorno na prática de tais atos estaria também limitada pela data peremptória para a propaganda eleitoral.

Por outro lado, conforme consignado, nos pleitos de concessão de efeito suspensivo, a relevância das alegações é exigida de forma concomitante, e verificável a partir da significativa probabilidade de êxito do apelo, que, registre-se, foi devidamente manejado (fls. 231 - 238).

No entanto, verifico, em exame prefacial e típico das medidas de urgência, que a tutela pretendida não merece acolhimento.

Eis que, a requerente, Sra. Cláudia Regina Freire de Azevedo, deu efetivamente causa à anulação do resultado do pleito ordinário, em virtude de suas inúmeras condenações na seara eleitoral, considerando-se o fato de ter obtido mais de 50% dos votos válidos no município de Mossoró, circunstância que se mostra inviabilizadora de sua pretensão de, no pleito suplementar, voltar a concorrer ao cargo de Prefeito daquela urbe.

E digo isso não só em virtude de cartesiano dispositivo incurso na Resolução TRE/RN nº 3/2014, mas sobretudo porque tal previsão nada mais é que o reflexo de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que veda, taxativamente, essa relevante circunstância, baseada em um princípio basilar do nosso ordenamento, bem apontado pela Ministra Luciana Lóssio e constante do decreto ora impugnado, que é a proibição do benefício tomado a partir de própria atitude, dita irregular.

E tanto é assim que alguns Tribunais vedaram a inclusão na urna se tais candidatos viessem a concorrer. É o caso do TRE/RS, que, no parágrafo único do artigo 8º da Resolução nº 245, de 4 de fevereiro de 2014, assentou:

Art. 8º: O candidato que deu causa à anulação das eleições municipais de 7 de outubro de 2012 não poderá participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daquele que tenha dado causa à anulação das eleições ora renovadas, os dados dos integrantes da chapa não serão inseridos na urna eletrônica. (negritei)

Assim, não verifico, neste singela quadra, razão para sustar a decisão de 1º grau, que, a partir dos elementos jurídicos postos e com a devida fundamentação, deixou de conhecer, de plano, o pedido de registro apresentados por candidata que deu causa à anulação do pleito e foi condenada, em inúmeras oportunidades, à pena de inelegibilidade.

Ressalte-se que a decisão singular, ora atacada, foi tomada após após ouvir os próprios autores do pedido de registro, que efetivamente tiveram direito de defesa oportunizado, e efetivamente exercido, muito embora sem lograr êxito.

Ademais, deferir a medida neste precário momento, pode, por via reflexa, esvaziar o conteúdo de várias decisões colegiadas, confirmatórias de sentenças de 1º grau, que aplicaram também pena de inelegibilidade à candidata/requerente, em virtude da prática de ilícitos eleitorais, o que desprestigiaria, inclusive, a novel redação do artigo 15 da LC nº 64/90, trazida pela LC nº 135/2010, que dispõe:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Portanto, deixo de verificar, em exame perfunctório, qualquer mácula na decisão do Juízo da 33ª, seja de natureza processual seja de natureza material, uma vez que restou verificada, ao meu sentir, a presteza no julgamento do feito, ante a exigência de celeridade nos processos eleitorais.

Com essas considerações, sem qualquer prejuízo de nova análise pelo Relator da medida, menos ainda pela Corte, quando do julgamento do mérito recursal, e à míngua do reconhecimento da relevância dos fundamentos trazidos, cuja cumulatividade com o perigo na demora é reclamada para concessão da tutela de urgência, indefiro a liminar.

Comunique-se.

Publique-se.

Após, encaminhe-se ao Eminente Relator.


Fonte: Carlos Skarlack

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contato : (84) 9 9151-0643

Contato : (84) 9 9151-0643