Sábado, 19 de julho de 2025
Segundo a Receita, os responsáveis tributários que deixaram de recolher o imposto enquanto vigorava a suspensão das normas, determinada pelo Congresso, não serão penalizados.
“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente”, diz a nota.
A posição da Receita vem um dia após Moraes restituir a maior parte do decreto do presidente Lula, declarando sua eficácia “desde a edição”. Apesar disso, a Receita optou por não aplicar a cobrança retroativa, evitando uma crise jurídica no setor.
Para os contribuintes que fizeram operações de câmbio ou contrataram empréstimos no período em que a norma esteve suspensa, o órgão informou que irá analisar caso a caso.
A Receita pontuou ainda que, a partir da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7827, 7839) e da arguição de constitucionalidade (ADC 96), os bancos devem seguir as regras estabelecidas no Decreto 6.306/2007, com as alterações feitas pelo Decreto 12.499/2025, assinado por Lula.
O único trecho barrado por Moraes foi o que ampliava a cobrança do IOF sobre operações de risco sacado, mecanismo usado por empresas para antecipar pagamentos a fornecedores com apoio de bancos.
Fonte: Jornal da Cidade Online
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