martins em pauta

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Novo decreto de Bolsonaro classifica construção civil como atividade essencial

Sexta, 08 de Maio de 2020

Presidente ainda afirmou que pretende assinar outros atos neste sentido.


O presidente da República Jair Bolsonaro assinou um decreto nesta quinta-feira (7) onde classifica a construção civil como mais um serviço essencial ao país. A medida vai de encontro a seu pensamento desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no sentido de flexibilizar o isolamento social na tentativa de salvar a economia.

O presidente afirmou ainda que novos decretos ampliando a lista de serviços essenciais serão assinados nos próximos dias.

Confira a lista dos demais serviços classificados como essenciais durante a pandemia, conforme portal do governo:

- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
- Telecomunicações e internet;
- Serviço de call center;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: 
- Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e 
- As respectivas obras de engenharia; 
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- Serviços funerários;
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; 
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- Vigilância agropecuária internacional;
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 
- Serviços postais;
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; 
- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
- Fiscalização tributária e aduaneira federal; 
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
- Fiscalização ambiental;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- Mercado de capitais e seguros;
- Cuidados com animais em cativeiro;
- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; 
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; 
- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 
- Fiscalização do trabalho; 
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; 
- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 
- Unidades lotéricas;
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 
- Serviços de radiodifusão de sons e imagens; 
- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
- Atividade de locação de veículos; 
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 
- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; 
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 
- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
- Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.


(O Tempo)

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