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quarta-feira, 22 de abril de 2020

TCE investiga Doria por irregularidades de gastos no combate ao vírus chinês

Quarta, 22 de Abril de 2020


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo instaurou investigação das contas públicas do governador João Doria nas medidas adotadas para conter a pandemia do vírus chinês.

O despacho, datado de 20 de abril, aponta que são verificadas possíveis falhas no sistema de testagem adotado pelo governo.

De acordo com o documento, o Governo do Estado de São Paulo anunciou, seguindo recomendação feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que iniciaria a realização de testes em massa como política pública de contenção e prevenção de disseminação do novo coronavírus a partir do dia 25 de março (2 mil testes por dia).

“Contudo”, diz o TCE, “notícias na imprensa informam baixos índices de realização de testes no Estado; atendimento abaixo da demanda; bem como lentidão, fila de espera e atrasos dos resultados de testes já aplicados, além de possíveis falhas no processamento das amostras”.

Deste modo, o conselheiro Dimas Ramalho, notificou o governo para que esclareça, em 10 dias, qual a política de testes adotada pelo Estado; informe as medidas de planejamento que estão sendo adotadas para suprir o aumento da demanda por testes; informar quais são os tipos de testes que estão sendo utilizados pelo Estado e informar quantos testes foram adquiridos.

O conselheiro também pede que Doria indique o total de óbitos cuja causa morte tenha se confirmado pela contaminação do COVID-19 desde o início da pandemia no Estado.

Também deve indicar o total de exames colhidos de óbitos com suspeita do coronavírus e que se encontram com resultados pendentes, devendo separar os respectivos dados por Município, bem como o laboratório responsável por sua averiguação;

Em caso de óbito, o governo deve informar qual é o lapso temporal existente entre a coleta do teste para COVID-19 e o resultado, bem como a consequente comunicação aos respectivos familiares.

Por fim o conselheiro cobra que o Governo do Estado de São Paulo tome ciência e passe a adotar providências, (caso ainda não as esteja adotando, ou apresente as justificativas pelas quais entende não ser possível cumpri-las), a respeito de medidas como:

23. disponibilização de testes rápidos para diagnóstico de Covid-19 às entidades de acolhimento de idosos que possuam profissionais da saúde habilitados a utilizá-los; para os demais casos, criação de fluxo de atendimento para encaminhamento imediato de profissionais para a testagem nas próprias instituições acolhedoras, evitando-se, com isso, o deslocamento de idosos para locais de alto risco de contaminação e possibilitando a detecção precoce da doença;

24. destinação de EPIs e materiais essenciais de higiene e limpeza para as entidades de acolhimento de idosos que careçam desses itens, de modo a viabilizar o cumprimento das orientações da Nota Técnica nº 05/2020
GVIMS/GGTES/ANVISA;

25. montagem de instalações temporárias para isolamento de residentes de entidades de acolhimento de idosos com suspeita ou com caso confirmado de Covid-19 que não demande internação médica;

26. criação de sistema de acompanhamento diário para garantir que os idosos não serão abandonados por profissionais das instituições durante a pandemia de Covid-19, a exemplo do que já ocorreu em países como
Canadá, Itália e Espanha , situação que levou a grande número de mortes;

27. substituição de profissionais com suspeita de Covid-19 que atuem em instituições de acolhimento de idosos, considerando, inclusive, a possibilidade de contratação emergencial de pessoal e a organização de banco de voluntários;

28. elaboração de plano emergencial para enfrentamento da pandemia de Covid-19 em entidades de acolhimento de idosos, contendo mapeamento de riscos e conjunto de ações coordenadas em conjunto com os Municípios;

29. capacitação dos profissionais que trabalham nas entidades de acolhimento de idosos, preferencialmente na modalidade à distância, alertando sobre cuidados adicionais de higiene e limpeza e orientando sobre os procedimentos a serem adotados em casos de suspeita de infecção pelo novo “Coronavírus”; e

30. divulgação diária, nos boletins epidemiológicos do Estado, do número de casos suspeitos e confirmados, assim como de óbitos decorrentes de Covid19.


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