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domingo, 4 de setembro de 2016

STF nega liminar para suspender cassação de Eduardo Cunha

Domingo, 04 de Setembro de 2016 

Foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no mandado de segurança impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) com o objetivo de suspender a tramitação da representação que pede cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar. De acordo com o STF, o relator do caso entendeu que não ficou evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido. Barroso avaliou que o Supremo só deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias. “Nenhuma das hipóteses ocorre no presente caso”, apontou. O ministro rebateu ainda a alegação do parlamentar de que não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão da Corte. Para ele, o ex-presidente da Câmara continua sendo o titular do mandato e está sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exercício. Segundo relator, a suspensão do exercício do mandato em sede de decisão cautelar não gera direito à paralisação do processo de cassação. Barroso afastou também o argumento de que o relator do processo no Conselho de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar de Cunha. Isso porque, a seu ver, a aferição do momento relevante para fins de impedimento por identidade de bloco parlamentar não é questão que autorize a intervenção do STF, por não ter natureza constitucional, nem estar relacionada a direitos de minorias parlamentares ou a condições de funcionamento do regime democrático. Por fim, o ministro Barroso rebateu a alegação de que a sessão em que foi aprovado o parecer do relator teria sido instalada sem a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão de Constituição e Justiça. Observou que, segundo o Regimento Interno da Câmara, na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes. “Portanto, os suplentes são dos partidos, e não propriamente dos titulares ausentes. Desse modo, a premissa do argumento segundo a qual haveria um suplente para cada titular simplesmente não é verdadeira”, garantiu.

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